Institui o Núcleo de Boas Práticas e Prevenção - NUPREV, vinculado ao Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - DEPSD.
Resolução SEJU 641 - 04 de Dezembro de 2014
Publicado no Diário Oficial nº. 9348 de 5 de Dezembro de 2014
Súmula:
Institui o Núcleo de Boas Práticas e Prevenção - NUPREV, vinculado ao Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - DEPSD.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 45, inciso XIV da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e Anexo do Decreto nº 10.714, de 09 de abril de 2014.
CONSIDERANDO que para a efetividade de políticas públicas sobre drogas faz-se necessária a intersetorialidade de diferentes atores, governamentais e não governamentais, relacionados à educação, saúde, segurança, justiça, cultura, esporte, educação, assistência social, entre outros;
CONSIDERANDO a importância dos movimentos da sociedade civil para as políticas públicas sobre drogas;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de estudos, pesquisas e avaliações, com base científica, para subsidiar a Política Estadual sobre Drogas, com o escopo de prevenção, tratamento e (re)inserção social, redução de danos, redução da oferta;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar informações e subsidiar mecanismos de incentivo e articulação para boas práticas no Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a necessidade de abordagem e tratamento do usuário de droga sob o ponto de vista dos Direitos Humanos e a sensibilização e capacitação permanente dos atores sobre a temática;
CONSIDERANDO a discussão sobre o marco regulatório das Comunidades Terapêuticas, especificando critérios e exigências para sua atuação, aprovada pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Núcleo de Boas Práticas e Prevenção - NUPREV, vinculado ao Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - DEPSD.
Art. 2º O NUPREV se pautará pela transdisciplinaridade e terá, sem prejuízo de outras ações a serem previstas com regulamentações próprias, as seguintes principais atribuições:
§1º Subsidiar diretrizes para a Política Estadual sobre Drogas com o escopo de discutir a prevenção, educação e formação em relação a temática e compartilhar experiências exitosas de tratamento, (re)inserção social, redução de danos, redução da oferta e estudos, pesquisas e avaliações;
§2º Promover o debate entre as instituições da sociedade civil, tais como comunidades terapêuticas, ONGs, instituições religiosas, sindicatos, empresas, associações, movimentos sociais, organizações, universidades, entre outras;
§3º Apresentar estudos e propor implantação e articulação de boas práticas sobre drogas;
§4º Discutir critérios objetivos e regulamentadores para avaliação e credenciamento de Comunidades Terapêuticas;
§5º Propor encontros e pesquisas sobre os diferentes equipamentos da Rede de Atenção Psicossocial;
§6º Subsidiar encontros de promoção de boas práticas realizados pelos municípios que garantam maior articulação da rede
Art. 3º O NUPREV será Coordenado pelo DEPSD, pelos seguintes Servidores:
I Pedro Giamberardino, RG nº 7070793-4;
II Flávia Palmieri de Oliveira, RG nº 9806293-9;
III Hellen Oliveira Carvalho, RG nº 7824361-9.
Art. 4º As instituições da sociedade civil que desejarem participar do NUPREV deverão formalizar solicitação ao DEPSD, a quem compete avaliar a pertinência da solicitação com o consequente convite para as reuniões.
Art. 5º Os participantes deverão colaborar com as discussões e atividades propostas pelo NUPREV, bem como assumir o papel de multiplicadores sobre as seguintes principais temáticas:
- Os projetos de boas práticas cadastradas no DEPSD, sejam eles governamentais ou não governamentais.
-indicadores de risco eleitos como prioritários para políticas públicas de prevenção e as regiões prioritárias de serem tratadas;
- Elaboração de cronograma de ações e encontros periódicos de sensibilização, capacitação e compartilhamento de experiências;
- Discussão sobre os critérios necessários para avaliação de Comunidades Terapêuticas com tratamento humanizado, adequado à Política Nacional e Estadual sobre Drogas;
- Discussão sobre iniciativas da sociedade civil relacionado à temática da drogadição.
Art. 6º Serão realizadas, por meio do DEPSD, reuniões trimestrais para discussão de temas atinentes às drogas, com informações disponibilizadas no Observatório de Informações e Políticas sobre Drogas.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Curitiba, 04 de dezembro de 2014.
Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos