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Tipo: Resolução
Categoria: Serviços
Estado UF: RJ - Rio de Janeiro
Número: 165
Abrangência: Estadual
Ementa:

Dispõe sobre a criação do serviço telefônico “Disque Prevenção às Drogas” no âmbito da Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro.

Ano: 2019
Texto completo:

RESOLUÇÃO Nº. 165, DE 2019

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO “DISQUE PREVENÇÃO ÀS DROGAS” NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1º Fica criado o serviço “DISQUE PREVENÇÃO ÀS DROGAS” no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O “DISQUE PREVENÇÃO ÀS DROGAS” é um serviço telefônico destinado a atender aos cidadãos do Estado do Rio de Janeiro que necessitem de orientação relacionada à prevenção, encaminhamento para tratamento, assim como recebimento de denúncias relacionadas às clínicas e centros de tratamento públicos e privados para dependentes químicos.

Art. 2º O “DISQUE PREVENÇÃO ÀS DROGAS” funcionará em serviço 0800, especialmente destinado para este fim pela Mesa Diretora, que disponibilizará linha telefônica após a aprovação desta resolução, e também ícone no site da ALERJ, esclarecendo sobre a forma de realização das denúncias.

Art. 3º As ligações recebidas serão registradas em formulários próprios, onde deverão constar os dados do cidadão e a sua solicitação, sendo, em seguida, encaminhados à Comissão de Prevenção ao Uso de Drogas e Dependentes Químicos em Geral, que adotará as providências cabíveis, fazendo os encaminhamentos necessários.

Art. 4º O atendimento por telefone ou e-mail será realizado por profissional capacitado ou estagiário sob a supervisão de profissional contratado.

Art. 5º O “DISQUE PREVENÇÃO ÀS DROGAS” funcionará de segunda a sexta, das 9:00 às 18:00 horas, em sala especialmente destinada a esse serviço, estando o seu funcionamento subordinado à Presidência da Comissão de Prevenção ao Uso de Drogas e Dependentes Químicos em Geral.

Art. 6º Aos usuários do “DISQUE PREVENÇÃO ÀS DROGAS”, ficará garantida a privacidade e o sigilo de seus dados.

Art. 7º A presente resolução não acarretará a criação de novos cargos na estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente