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Tipo: Resolução
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: AM - Amazonas
Município: AM - Amazonas
Número: 859
Abrangência: Estadual
Objetivo:

Cria a Frente Parlamentar de Cuidados e Prevenção à Depressão, Suicídio e Drogas.

Ano: 2022
Texto completo:

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N. 859, DE 6 DE ABRIL DE 2022.

CRIA a Frente Parlamentar de Cuidados e Prevenção à Depressão, Suicídio e Drogas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, nos termos do art. 88, caput e § 3º, incisos V e VI, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010 - Regimento Interno deste Poder, faz saber aos que o presente virem que promulga a seguinte

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:

Art. 1º Fica criada na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas a Frente parlamentar de Cuidados e Prevenção à Depressão, Suicídio e drogas.

Art. 2º Compete à Frente Parlamentar de Cuidados e Prevenção às drogas:
I – apoiar, acompanhar, analisar e propor políticas públicas que tenham como objetivo o cuidado e a prevenção à Depressão, ao suicídio e ao uso de drogas ilícitas;
II – incentivar, participar, organizar e promover debates, simpósios, seminários e intercâmbios no âmbito do Poder Legislativo referentes às questões e temas ligados ao assunto objetivo da Frente Parlamentar;
III – articular-se com os órgãos do Poder Público Federal, Estadual, Municipal e iniciativa privada, interagindo com entidades associativas, comunitárias, militares, eclesiásticas e do terceiro setor na elaboração de uma política de combate, prevenção e conscientização da população nas referidas demandas, inclusive auxiliando no cumprimento das diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Depressão, Suicídio e Drogas;
IV – integrar a as forças municipais e estaduais de segurança afim de contribuírem com as demandas das ruas;
V – estabelecer parcerias com instituições de ensino, hospitais, casas de apoio e centros de reabilitação para promover palestras e atividades de valorização familiar e proteção à vida;
VI – estabelecer termo de cooperação com órgãos, inclusive com a União;
VII – traçar estratégias de ação conjunta entre as entidades participantes, para melhor desempenho interdependente e funcional das mesmas, no que tange ao assunto;
VIII – promover o intercâmbio com entes, assemelhados de parlamentos, visando ao aperfeiçoamento recíproco das respectivas políticas de Cuidados e Prevenção à Depressão, Suicídio e Drogas;
IX – dialogar e estimular a sociedade civil na criação e execução de atividades que visem os Cuidados e Prevenção à Depressão, Suicídio e drogas.
X – contribuir para o fortalecimento e aprimoramento da base de dados do Governo sobre Cuidados e Prevenção à Depressão, Suicídio e drogas afim de contribuir para a investigação das causas e consequentemente, aprimorar as políticas de prevenção;
XI – representar esta Casa Legislativa, por indicação do Presidente, quando convidada por quaisquer entidades ou órgãos do Municipais e estaduais, dentro ou fora do Estado do Amazonas, acompanhando os projetos e discussões de quaisquer temas relacionados ao segmento de Cuidados e Prevenção à Depressão, Suicídio e drogas;
XII – promover a integração com a Frente Parlamentar de Cuidados Prevenção à Depressão, Suicídio e drogas no Congresso Nacional ou Frente Parlamentar de outros Estados da Federação com temas correlatos, quando se fizer necessário; e
XIII – promover reuniões, audiências e outros eventos pertinentes à Frente Parlamentar.

Art. 3º A Frente parlamentar de Cuidados Prevenção à Depressão, Suicídio e drogas será composta pelos parlamentares que a aderirem mediante Termo de Adesão e terá a composição de presidente, Vice-Presidente e, demais membros, os quais serão definidos, e eleitos dentre seus componentes em reunião promovida pelos parlamentares Estaduais.

Parágrafo único. A adesão de que trata o caput será formalizada em Termo de Adesão, onde constarão diretrizes e princípios, a serem defendidos e observados.

Art. 4º A Frente Parlamentar se reunirá periodicamente em locais definidos por seus integrantes, sendo que suas reuniões serão públicas, podendo participar convidados, organizações não governamentais e outras representantes da sociedade civil organizada interessadas em contribuir positivamente.

Art. 5º Cabe à Mesa Diretora a adoção das providências legais para a implementação das medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Frente Parlamentar, garantindo a estrutura administrativa e humana nos moldes das Comissões Técnicas Permanentes.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Revoga-se a Resolução Legislativa n. 777, de 15 de dezembro de 2020.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.