Aprova as diretrizes para o realinhamento e fortalecimento da Política Nacional sobre Drogas - PNAD, programas, projetos e ações dela decorrentes sob responsabilidade e gestão da União Federal.
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 9 DE MARÇO DE 2018
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, inciso XII, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e nos arts. 2º, inciso I, art. 4º e 10 do Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006,
CONSIDERANDO o texto aprovado pelo Plenário em reunião ordinária realizada em 01 de março de 2018, em Brasília;
CONSIDERANDO as competências descritas no Decreto 5.912, de 27 de setembro de 2006, artigo 4;
CONSIDERANDO o disposto na lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, arts. 7 e 19, parágrafo XII da referida lei;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento contínuo das ações públicas de prevenção, acolhimento, formação, pesquisa, cuidado e reinserção social no campo das políticas sobre drogas;
CONSIDERANDO o realinhamento da política nacional de saúde mental do Ministério da Saúde em 2017, objeto de pactuação da CIT - Comissão Intergestora Tripartite, Resolução 32/2017 e da Portaria nº 3.588/2017;
CONSIDERANDO o conjunto crescente de iniciativas e contribuições da sociedade científica brasileira;
CONSIDERANDO o surgimento no contexto nacional e internacional das políticas sobre drogas de diversos programas e abordagens de prevenção, focadas no atendimento de crianças e adolescentes, atuando prioritariamente na oferta de alternativas que permeiem o fortalecimento de habilidades sociais e atitudes saudáveis vinculadas ao universo dos esportes, formação e cultura, resolve:
Art. 1º - Aprovar as diretrizes para o realinhamento e fortalecimento da Política Nacional sobre Drogas - PNAD, programas, projetos e ações dela decorrentes sob responsabilidade e gestão da União Federal, observadas as seguintes premissas básicas:
I - O realinhamento da política nacional sobre drogas deve considerar prioritariamente estudos técnicos e outros elementos produzidos pela comunidade científica, capazes de avaliar as práticas atuais e apontar caminhos de efetiva e eficaz utilização dos recursos disponíveis para estruturação de programas e projetos;
II - A orientação central da Política Nacional sobre Drogas deve considerar aspectos legais, culturais e científicos, em especial a posição majoritariamente contrária da população brasileira quanto às iniciativas de legalização de drogas;
III - Os programas, projetos e ações no contexto da política nacional sobre drogas devem considerar, em sua estruturação, iniciativas de ampliação e reorganização da rede de cuidados, acolhimento e suporte sociais, conceitualmente orientadas para a prevenção e mobilização social, promoção da saúde, promoção da abstinência, suporte social e redução dos riscos sociais e à saúde e danos decorrentes;
IV - O fomento e incentivo aos programas de prevenção próprios ou adaptados à realidade brasileira em articulação com organismos internacionais devem ser direcionados exclusivamente às iniciativas cujos resultados de impacto sejam satisfatoriamente mensuráveis no cumprimento dos objetivos de proteção;
V - Entende-se por necessária a imediata reorientação dos mecanismos de apoio e fomento à produção científica e formação, garantindo a participação equânime de pesquisadores e instituições atuantes em diversas correntes de pensamento no campo das políticas sobre drogas;
VI - A imediata integração institucional e legal da gestão de programas entre os Ministérios da Saúde, Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça, Extraordinário da Segurança Pública e Direitos Humanos;
VII - O fortalecimento do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD deve considerar a descentralização das ações e atuação conjunta e integrada com órgãos gestores estaduais.
§1º - No realinhamento da PNAD, deve-se considerar a formalização da rede nacional de mobilização comunitária e apoio aos familiares em articulação com grupos e entidades da sociedade civil organizada, cuja atuação seja reconhecida.
§2º - A União deve promover de forma contínua o fomento à rede de suporte social, composta por organizações da sociedade civil e de prevenção, acolhimento, inclusive em comunidades terapêuticas, acompanhamento, mútua ajuda, apoio e reinserção social, definindo parâmetros e protocolos técnicos com critérios objetivos para orientação das parcerias com a União.
Art. 2º A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça, implementará as políticas previstas nesta Resolução, especialmente mediante:
I - Imediata alteração dos documentos legais de orientação da política nacional sobre drogas, em especial aqueles destinados a distribuição aos parceiros públicos e privados e população em geral;
II - Atualização da posição do Governo Brasileiro nos fóruns e organismos internacionais com vistas ao cumprimento da presente deliberação, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
III - A adequação de ações, projetos e programas, observando o disposto na presente Resolução;
IV - Promoção, no prazo de 30 dias, em articulação com os Ministérios da Saúde, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, dos estudos preparatórios necessários à alteração do Decreto 4.345, de 26 de agosto de 2002.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TORQUATO JARDIM
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