Busca Avançada

  • Categorias das Legislações

  • Estado UF

  • Municípios

Tipo: Lei Promulgada
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: AM - Amazonas
Município: AM - Amazonas
Número: 264
Abrangência: Selecione
Ementa:

Torna obrigatória a divulgação do serviço Viva Voz 132, do Governo Federal, que orienta e informa sobre a prevenção e o uso de drogas no âmbito do Estado do Amazonas.

Ano: 2015
Texto completo:

LEI PROMULGADA Nº 264 de 25/06/2015
TORNA obrigatória a divulgação do serviço Viva Voz 132, do Governo Federal, que orienta e informa sobre a prevenção e o uso de drogas no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam os estabelecimentos de saúde pública e privada, bem como funerárias, delegacias de polícia e centros de atendimento social, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a divulgar o serviço Viva Voz 132 do Governo Federal.

§1.º O serviço Viva Voz 132 do Governo Federal orienta e informa sobre os riscos do uso indevido de drogas e
seus efeitos no organismo, além de auxiliar na busca de locais para tratamento.

§2.º Os avisos deverão ser feitos com cartazes, placas ou adesivos, com texto informativo sobre:
I - o telefone de atendimento 132;
II - o tipo de serviço prestado pelo teleatendimento consiste em orientações e informações sobre a prevenção do uso de drogas e auxílio para busca de locais para tratamento;
III - regime de atendimento: 24 horas por dia, sete dias por semana.

§3.º A divulgação a que se refere o caput deste artigo se dará por uma das seguintes formas:
I - pela afixação de cartaz, em local visível em que o público tenha acesso;
II - pela impressão nos veículos de propriedade dos estabelecimentos;
III - pela inclusão, em todas as peças publicitárias contratadas pelos estabelecimentos, quer para imprensa escrita, falada, televisiva, quer por outro qualquer meio de publicidade, como folhetos, cartazes, etc;
IV - pelo endereço eletrônico dos estabelecimentos.

§4.º A divulgação, ora tornada obrigatória, deverá merecer em qualquer das formas previstas no §1.º, o necessário destaque, em termos de tamanho e tipo de letra e localização.

Art. 2.º O descumprimento da presente Lei implicará as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - em caso de reincidência em estabelecimentos de saúde públicos, bem como funerárias, delegacias de polícia e centros de atendimento social da rede pública estadual, o responsável pela unidade de saúde sofrerá sanções administrativas;
III - em caso de reincidência em estabelecimentos de saúde e centros de atendimento social particulares, não poderão firmar convênio ou contrato com o Governo do Estado pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data da segunda advertência.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.