Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos de ensino, pontos (paradas) e terminais de transporte coletivos urbanos e fluviais localizados no município. Afixarem em local visível, com destaque, os malefícios do fumo, bebidas alcoolicas e drogas, e dá outras providências.
LEI PROMULGADA Nº 140, DE 17/12/2004 - (D.O.M. 23.12.2004 - Nº 1146, ANO V)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, PONTOS (PARADAS) E TERMINAIS DE TRANSPORTE COLETIVOS URBANOS E FLUVIAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO. AFIXAREM EM LOCAL VISÍVEL, COM DESTAQUE, OS MALEFÍCIOS DO FUMO, BEBIDA ALCOÓLICAS E DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos termos do Artigo 65, Parágrafo 8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e Artigo 213, § 2º, do Regimento Interno:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino, pontos (paradas) e terminais de transporte coletivos urbanos e fluviais, órgãos públicos, clubes, academias, empresas e comércios em geral, localizados no município ficam obrigados a afixarem em suas dependências e nas áreas de lazer, em local visível e em destaque, cartaz ilustrativo com fatos fotográficos relacionados a nocividade que causa o uso e consumo de fumo, bebida alcoólica e droga.
Parágrafo Único - No cartaz deve ter a seguinte expressão: O FUMO, A BEBIDA ALCOÓLICA SÃO TERRIVELMENTE PREJUDICIAIS À SAÚDE; A DROGA MATA.
Art. 2º Essa Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 17 de dezembro de 2004.
Ver. PAULO NASSER
Presidente
Ver. LUIZ FERNANDO MORAES DA COSTA
1ª Vice-Presidente
Verª. MARIA REJANE GUIMARÃES PINHEIRO
2ª Vice-Presidente
Ver. WALTER LIRA PEREIRA
1º Secretário
Ver. SILDOMAR ABTIBOL,
2º Secretário
Ver. JOÃO MARINHO MONTEIRO NUNES
3º Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 12/11/2012