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Tipo: Lei Ordinária
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: RR - Roraima
Número: 1381
Abrangência: Estadual
Ementa:

Estabelece mensagens educativas sobre o uso indevido de álcool e drogas em shows, eventos culturais e esportivos voltados ao público infanto-juvenil, e nos respectivos ingressos.

Ano: 2020
Texto completo:

Lei Ordinária nº 1.382, de 13 de abril de 2020
Estabelece mensagens educativas sobre o uso indevido de álcool e drogas em shows, eventos culturais e esportivos voltados ao público infanto-juvenil, e nos respectivos ingressos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

Art. 1º. Os promotores de shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil no estado de Roraima deverão inserir, no decorrer do espetáculo, assim como nos respectivos ingressos, mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e uso abusivo de álcool e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários.
§ 1º As mensagens educativas deverão ser impressas em ingressos e durante o evento deverão constar em painéis ou, alternativamente, em faixas, cartazes, meios audiovisuais ou, ainda, transmitidas a viva voz.
§ 2º As instituições de ensino poderão promover campanhas educativas junto às crianças e adolescentes, aos pais e responsáveis com o objetivo de informar, debater e orientar sobre o uso indevido do álcool e drogas ilícitas e suas respectivas consequências.
§ 3º As instituições de ensino ficam autorizadas a conscientizar a sociedade de que o uso de drogas ilícitas financia atividades e organizações criminosas, e que sua principal fonte de recursos financeiros é o narcotráfico.
§ 4º O Estado e os municípios podem buscar, de forma ampla, a cooperação entre si, e com a iniciativa privada, por meio da participação de fóruns sobre o tabaco e seus derivados, álcool e outras drogas e o estreitamento das relações de colaboração técnica, científica e tecnológica, com o objetivo de conscientizar crianças e adolescentes dos malefícios do uso dessas substâncias.
§ 5º O Estado e os municípios, assegurarão por meio de medidas administrativas. legislativas e jurídicas, o cumprimento do disposto nos art. 79, art. 81 e art. 243 da Lei nº 8.069. de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto ao direito de proteção da criança e do adolescente, inclusive nos meios de comunicação, zelando para que a criança, o adolescente e o jovem tenham acesso a informações e materiais que visem promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental, promovendo a elaboração de diretrizes apropriadas a fim de proteger a criança, o adolescente e o jovem contra informação e material prejudiciais ao seu bem-estar, especialmente sobre drogas lícitas ou ilícitas.

Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8078, de 1990.

Art. 3º. Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 13 de abril de 2020.
Deputado Estadual JALSER RENIER
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima