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Tipo: Lei Ordinária
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: AP - Amapá
Município: AP - Amapá
Número: 2167
Abrangência: Estadual
Ementa:

Institui a Campanha Estadual Antitabagismo, nas escolas públicas e privadas do Estado do Amapá.

Ano: 2017
Texto completo:

LEI Nº 2.167, DE 24 DE ABRIL DE 2017

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6426, de 24.04.2017

Autor: Deputado Jory Oeiras

Institui a Campanha Estadual Antitabagismo, nas escolas públicas e privadas do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual Antitabagismo, nas escolas públicas e privadas, a ser realizada na semana em que estiver compreendido o dia 31 de maio, coincidindo com o Dia Mundial Sem Tabaco.

Art. 2º Fica facultado à Secretaria de Estado da Educação o desenvolvimento da Campanha Estadual Antitabagismo nas escolas públicas e privadas, em parceria com as Secretaria de Estado da Saúde, Secretarias Municipais, instituições acadêmicas, organizações da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais, com base nas seguintes diretrizes sem o prejuízo de outras a serem instituídas:

I - prestar esclarecimentos sobre as doenças que tradicionalmente atingem os fumantes;

II - divulgar práticas de vida saudável;

III - prevenir a entrada de crianças e adolescentes no mundo do tabagismo;

IV - realizar palestras e debates com os seguintes temas: importância da prevenção de doenças causadas pelo tabagismo, consequências do tabagismo, males advindos do tabagismo.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º VETADO.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 24 de abril de 2017.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador