Autoriza a Criação do Programa Ronda Escolar no Estado do Amapá.
LEI Nº. 1260, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4340, de 22.09.08
Autor: Deputado Paulo José
Autoriza a criação do Programa Ronda Escolar no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar o Programa Ronda Escolar no Estado do Amapá, com o objetivo de promover a segurança de estudantes, professores e servidores dos estabelecimentos de ensino em todos os níveis e horários de funcionamento.
Art. 2º. O Programa tem por finalidade:
I - oferecer amplo atendimento policial e social nas escolas públicas e privadas;
II - fiscalizar o comércio de alimentos e outras mercadorias na porta das escolas;
III - fiscalizar o funcionamento do transporte escolar privado;
IV - promover campanhas periódicas de combate ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, ao álcool e ao tabaco inclusive, e à proliferação de doenças sexualmente transmissíveis;
V - coibir o uso e o porte de armas no interior dos prédios escolares;
VI - adotar outras medidas de repressão à criminalidade nos estabelecimentos de ensino.
Art. 3º. Os recursos materiais e humanos para o funcionamento do programa serão fornecidos:
I - pela Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;
II - pela Secretaria de Estado da Educação - SEED;
III - pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
IV - pela Polícia Militar do Estado do Amapá - PMAP;
V - pelas prefeituras municipais, por meio de convênios a serem celebrados com os órgãos estaduais citados nos incisos anteriores.
Art. 4º. O Programa será coordenado pela PMAP, com a participação dos demais órgãos do Governo do Estado, das prefeituras municipais conveniadas e de representantes da comunidade, por meio dos conselhos de segurança comunitária.
Art. 5º. Para o custeio do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir crédito especial no orçamento do Estado;
II - utilizar recursos provenientes de doações de pessoas;
III - firmar convênios com os municípios.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 22 de setembro de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador