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Tipo: Lei Ordinária
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: AP - Amapá
Município: AP - Amapá
Número: 1260
Abrangência: Estadual
Ementa:

Autoriza a Criação do Programa Ronda Escolar no Estado do Amapá.

Ano: 2008
Texto completo:

LEI Nº. 1260, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4340, de 22.09.08

Autor: Deputado Paulo José

Autoriza a criação do Programa Ronda Escolar no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar o Programa Ronda Escolar no Estado do Amapá, com o objetivo de promover a segurança de estudantes, professores e servidores dos estabelecimentos de ensino em todos os níveis e horários de funcionamento.

Art. 2º. O Programa tem por finalidade:

I - oferecer amplo atendimento policial e social nas escolas públicas e privadas;

II - fiscalizar o comércio de alimentos e outras mercadorias na porta das escolas;

III - fiscalizar o funcionamento do transporte escolar privado;

IV - promover campanhas periódicas de combate ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, ao álcool e ao tabaco inclusive, e à proliferação de doenças sexualmente transmissíveis;

V - coibir o uso e o porte de armas no interior dos prédios escolares;

VI - adotar outras medidas de repressão à criminalidade nos estabelecimentos de ensino.

Art. 3º. Os recursos materiais e humanos para o funcionamento do programa serão fornecidos:

I - pela Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;

II - pela Secretaria de Estado da Educação - SEED;

III - pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

IV - pela Polícia Militar do Estado do Amapá - PMAP;

V - pelas prefeituras municipais, por meio de convênios a serem celebrados com os órgãos estaduais citados nos incisos anteriores.

Art. 4º. O Programa será coordenado pela PMAP, com a participação dos demais órgãos do Governo do Estado, das prefeituras municipais conveniadas e de representantes da comunidade, por meio dos conselhos de segurança comunitária.

Art. 5º. Para o custeio do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir crédito especial no orçamento do Estado;

II - utilizar recursos provenientes de doações de pessoas;

III - firmar convênios com os municípios.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 22 de setembro de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador