Estabelece normas para a criação de conselhos anti-drogas nas instituições de ensino do estado, e dá outras providências.
Lei nº 6.892, DE19 DE MAIO DE 2000.
Estabelece normas para a criação de conselhos anti-drogas nas instituições de ensino do estado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que a Assembléia Legislativo manteve, e eu, nos termos do § 7°, do art. 65, da Constituição Estadual, PROMULGO, a
seguinte Lei, cujo veto total foi rejeitado pelo Plenário na sessão ordinária do dia 13 de abril de 2000:.
Art. 1º As instituições de ensino estaduais, públicos ou privadas, deverão implantar Conselhos Anti-Drogas (CONAD's), organização do sociedade civil sem fins lucrativos, na forma da Lei.
Art. 2º Os CONAD's desenvolverão atividades de prevenção no combate ao uso e tráfico de drogas e substâncias alucinógenas de qualquer natureza ou origem, nos estabelecimentos de que trata o artigo anterior, incumbindo-lhes:
a) promover campanhas preventivas no sentido de alertar a sociedade, os corpos discente, docente e funcional para os perigos, as consequências e os danos decorrentes do uso ilegal de drogas e entorpecentes;
b) assessorar, apoiar e incentivar as políticas e as ações governamentais e privadas dirigidas à prevenção e ao combate ao tráfico e consumo de drogas;
c) desenvolver, conjuntamente com a direção dos estabelecimentos de ensino, programas especiais de identificação e recuperação de alunos dependentes de drogas;
d) propor medidas específicas de combate ao tráfico junto às instituições de segurança pública do Estado.
Art. 3 ° As entidades de que trata esta Lei serão dirigidas;
I - por um Conselho de Administração composto por representantes do Estado, da sociedade, dos corpos discente e docente, dos pais de alunos e dos servidores dos estabelecimentos.
II - por uma Diretoria Executiva composta por um Presidente. um Secretário e um Tesoureiro.
Parágrafo único. As atribuições do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão definidos no Estatuto respectivo, respeitada a legislação própria à espécie.
Art. 4 ° Os Conselhos Anti-Drogas serão cadastrados junto ao Conselho Estadual de Entorpecentes e poderão contar com a assessoria e apoio técnico dos órgãos governamentais encarregados das políticas de prevenção e combate ao tráfico, além de entidades e especialistas na área de prevenção ao uso de drogas tratamento e recuperação de usuários.
Art. 5º É facultado aos Conselhos Anti-Drogas;
I - obter recursos governamentais no forma da legislação que trata da espécie;
II - firmar convênios. contratos, ajustes ou similares;
III - firmar termo de parceria com o Poder Executivo;
IV - estabelecer. em conjunto com a direção do educandário respectivo. de procedimentos técnicos. sanitários e administrativos capazes de auxiliar nos objetivos de que trata esta Lei.
Art. 6° Anualmente, reunir-se-ão os representantes de todos os Conselhos Anti-Drogas em atividade no Estado, para estabelecimento de políticas comuns, bem como instituir programas e atividades conjuntas.
Art. 7° Esta Lei entra .em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado do Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, em 22 de maio de 2000.
DEP. NOMINANDO DINIZ
Presidente