Busca Avançada

  • Categorias das Legislações

  • Estado UF

  • Municípios

Tipo: Lei
Tipo: Lei Ordinária
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: MT - Mato Grosso
Número: 9590
Abrangência: Estadual
Ementa:

Autoriza a criação do Fundo Estadual Antidrogas de Mato Grosso – FEA/MT e dá outras providências.

Ano: 2011
Texto completo:

LEI Nº 9.590, DE 11 DE JULHO DE 2011.
(Revogada pela Lei nº 10057/2014)

Autores: Deputado Zé Domingos Fraga e

Deputado Sebastião Rezende

Autoriza a criação do Fundo Estadual Antidrogas de Mato Grosso - FEA/MT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DO FUNDO ESTADUAL ANTIDROGAS DE MATO GROSSO - FEA/MT.

Seção I
Da Criação

Art. 1º Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a criar, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o Fundo Estadual Antidrogas, com a denominação FEA/MT.

Seção II
Dos Objetivos

Art. 2º O FEA/MT tem como objetivo captar e administrar recursos financeiros destinados à prevenção ao consumo, repressão ao comércio, tratamento, recuperação e reinserção social do dependente químico, redução de danos sociais à saúde provocados por substâncias psicoativas, estudos e pesquisas de temas relativos às drogas.

Seção III
Dos Recursos

Art. 3º Constituem receitas do FEA/MT:

I - recursos originados de dotações orçamentárias do Estado;

II - recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - recursos provenientes de convênios, acordos, contribuições, subvenções, ajustes, auxílio, doações de organismos públicos e/ou privados, nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas e/ou jurídicas;

IV - recursos oriundos da arrecadação de insumos químicos, valores em espécie, tutela cautelar, multas, bens móveis, imóveis ou numerários oriundos do perdimento dos bens decorrentes de condenação por tráfico de drogas ilícitas, medidas socioeducativas e penas restritivas de direitos convertidas em espécie;

V - doações de organismos e/ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

VI - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da lei;

VII - transferências de recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD para o FEA/MT;

VIII - emendas parlamentares;

IX - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

§ 1º As receitas previstas neste artigo serão automaticamente transferidas para a conta do FEA/MT.

§ 2º Os recursos que compõem o FEA/MT serão depositados em conta bancária específica.

Seção IV
Da Destinação Dos Recursos

Art. 4º A receita do FEA/MT será destinada para a execução de:

I - programas e projetos de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização sobre drogas;

II - programas e projetos de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitária que abordem a temática relacionada às drogas;

III - custeio de entidades sociais que desenvolvam atividade de tratamento, recuperação, reabilitação e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas;

IV - programas e projetos de prevenção, controle, fiscalização e repressão ao tráfico de drogas;

V - ações desenvolvidas por entidades sociais constituídas de grupos de apoio para atendimento a usuários de drogas e seus familiares;

VI - ajuda de custo para participação de representantes do Estado em eventos internacionais e nacionais voltados à qualificação ou aperfeiçoamento sobre drogas;

VII - ações de redução de danos sociais e à saúde causados pelo consumo ou uso de drogas;

VIII - programas e projetos de reinserção social e ocupacional do dependente químico;

IX - programas, projetos de estudos, pesquisas e avaliações sobre drogas, notadamente a extensão do consumo e sua evolução, a prevenção do uso indevido, repressão, tratamento, reabilitação, redução de danos, reinserção social e ocupacional, observando os preceitos éticos;

X - o aparelhamento e reaparelhamento dos órgãos de repressão federal, estadual e municipal, relacionados à fiscalização, ao controle e à repressão ao uso e tráfico de drogas;

XI - aquisição de móveis, equipamentos e materiais permanentes para uso das entidades sociais que atuam diretamente com a drogadicção, mediante comodato.

Art. 5º Constitui pressuposto para a liberação de recursos do FEA/MT:

I - plano de trabalho, com demonstrações de objetivos, finalidade, público alvo, metas e impactos gerados de acordo com as normas legais e aplicáveis à espécie; e

II - discriminação, especificação e detalhamento de despesas e documentações formais.

Art. 6º O repasse de transferência e recursos do FEA/MT para os projetos, programas, se processará mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os projetos, programas e serviços aprovados pelo Conselho Estadual Antidrogas - CONEN.

CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO FEA/MT

Seção I
Do Secretário Executivo

Art. 7º O FEA/MT será gerido por um Secretário Executivo, com atribuições definidas em Regimento Interno, de livre escolha do Governador do Estado, devendo a nomeação recair preferencialmente sobre servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso, ouvido o Conselho Estadual Antidrogas.

Seção II
Do Conselho Gestor

Art. 8º O FEA/MT será subordinado ao um Conselho Gestor formado pelos membros do Conselho Estadual de Política sobre Drogas - CONEN, com função consultiva e deliberativa.

§ 1º A aplicação dos recursos do FEA-MT será submetida à prévia aprovação do CONEN.

§ 2º O CONEN deverá observar as diretrizes nacionais e estaduais de política pública sobre drogas.

Art. 9º O Conselho Gestor do FEA/MT reunir-se-á mensalmente ordinariamente, preferencialmente nas mesmas Sessões do CONEN.

Parágrafo único. O Conselho Gestor se reunirá extraordinariamente sempre que solicitado pelo Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

Art. 10. O Conselho Gestor do FEA/MT terá seu próprio Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O suporte técnico-administrativo necessário para o funcionamento do FEA/MT será prestado pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

Art. 12. Fica autorizada a criação do cargo de Secretário Executivo do FEA-MT com natureza comissionada ou de confiança e remuneração compatível à função.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir conta específica do FEA/MT e proceder a alterações orçamentárias pertinentes a esta lei.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.