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Tipo: Lei
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: MG - Minas Gerais
Número: 9.990
Abrangência: Estadual
Ementa:

Cria o Programa Estadual de Atendimento ao Alcoólatra e dá outras providências.

Ano: 1989
Texto completo:

Lei nº 9.990, de 20/11/1989

Cria o Programa Estadual de Atendimento ao Alcoólatra e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Atendimento ao Alcoólatra.

(Vide Lei nº 13.571, de 31/5/2000.)

Art. 2º - O Programa a que se refere o artigo anterior destina-se à recuperação do alcoólatra, promovendo o tratamento do alcoolismo como doença.

Art. 3º - O tratamento a que se refere o artigo anterior dar-se-á em hospital geral, em regime ambulatorial ou mediante pequenos períodos de internação e ficará a cargo de equipe multidisciplinar, da área da saúde ou afim, em consonância com os grupos de Alcoólatras Anônimos (AA).

§ 1º - A desintoxicação e o tratamento das sequelas da doença far-se-ão em clínica geral, alopática e (ou) homeopática.

§ 2º - Para garantir a sobriedade do paciente, durante e após o tratamento haverá o concurso de terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, psicólogos e profissionais de outras áreas, sempre em estreita ligação com os grupos de Alcoólicos Anônimos.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a destinar 10% (dez por cento) dos leitos disponíveis nos hospitais da rede estadual de saúde para o cumprimento do programa de que trata esta Lei.

(Vide parágrafo 3º do art. 9º da Lei nº 11.802, de 18/1/1995.)

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover o recrutamento dos profissionais da área de saúde nos quadros da Secretaria de Estado da Saúde, podendo ser celebrados convênios com outras entidades para a participação de outros profissionais.

Parágrafo único - Aos profissionais interessados no tratamento ao alcoólatra serão dadas condições para treinamento e especialização em clínicas públicas ou particulares, que apresentem programa congruente com o proposto nesta Lei.

(Vide art. 1º da Lei nº 16.276, de 19/7/2006.)

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 1989.

NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Sebastião Helvécio Ramos de Castro

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Data da última atualização: 13/9/2006.