Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras, inserirem mensagens educativa, e dá outras providências.
LEI N° 9.782 , DE 08 DE JUNHO DE 2012
AUTORIA: DEPUTADO JANDUHY CARNEIRO
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras, inserirem mensagens educativa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as instituições bancarias obrigadas a inserir mensagem educativa sobre os malefícios das drogas, nas telas dos caixas eletrônicos, no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. A mensagem educativa deverá ser mostrada no início da operação a ser realizada pelo cliente.
Art. 2° A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:
I - advertência;
II - multa de 100 (cem) Unidade Fiscal de Referência - UFIR calculada pela União, ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo;
III - Suspensão da atividade, nos termos do art. 59 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que todo o comprovante emitido pelos bancos lenha durabilidade exigida neste dispositivo.
Art. 3° A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior ficarão a cargo do órgão estadual de defesa do consumidor.
Art. 4° As agências bancarias referidas no art. 1° terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar às novas determinações, a contar da promulgação desta Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho , de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador