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Tipo: Lei
Categoria: Diretrizes
Estado UF: GO - Goiás
Município: GO - Goiás
Município: Goiânia
Número: 9.606
Abrangência: Municipal
Ementa:

Aprova o plano municipal de educação, e dá outras providências. [Sobre drogas, determina como estrategia: [3.7) estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos(as) jovens beneficiários(as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, raciais, de deficiência, intolerância religiosa e/ou qualquer outro tipo de preconceito, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude.]

Ano: 2015
Texto completo:

LEI Nº 9606, DE 24 DE JUNHO DE 2015

Aprova o Plano Municipal de Educação, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Goiânia, com vigência por 10 (dez) anos, em atendimento ao disposto no art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e no art. 251, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, na forma do Anexo único desta Lei.

Art. 2º O Município, em articulação com a União, o Estado e a sociedade civil, procederá avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal de Educação, objetivando garantir o cumprimento e a continuidade das ações e metas nele previstas.

Art. 3º A execução do Plano Municipal de Educação terá o acompanhamento contínuo e a avaliação do cumprimento de suas metas realizada pelas seguintes instituições:

I - Fórum Municipal de Educação;

II - Conselho Municipal de Educação;

III - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores de Goiânia;

IV - Fórum Estadual de Educação;

V - Fórum Estadual em Defesa da Escola Pública;

VI - Conselho Estadual de Educação;

VII - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Goiás;

VIII - Sindicato dos Professores do Estado de Goiás;

IX - Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino;

X - Organizações estudantis e de pais reunidos nas suas entidades representativas;

XI - Entidades da sociedade civil, diretamente interessadas e responsáveis pelos direitos da criança e do adolescente;

XII - Conselhos governamentais com representação da sociedade civil.

Art. 4º São diretrizes do Plano Municipal de Educação de Goiânia, com fundamento na Constituição Federal, na Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 e na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014:

I - superação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na superação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica;

VIII - ampliação da aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos profissionais da educação;

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 5º As metas previstas no Plano Municipal de Educação de Goiânia deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, respeitando-se os casos específicos, em que os prazos definidos para o cumprimento das metas e das estratégias forem inferiores.

Art. 6º O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, com o objetivo de avaliar a execução do Plano Municipal de Educação.

§ 1º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas.

§ 2º Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do Plano Municipal de Educação.

Art. 7º O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.

Art. 8º Caberá aos gestores dos entes federados, nos limites de suas competências legais, a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas no Plano Municipal de Educação.

Art. 9º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Orçamento anuais do Município deverão assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÂNIA - PME

METAS E ESTRATÉGIAS

Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% ( cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste Plano Municipal de Educação (PME).

Estratégias:

1.1) estabelecer, no prazo de um ano após a aprovação deste PME, o regime de colaboração com a União e o Estado para assegurar as metas de expansão do atendimento à Educação Infantil, assegurando, no mínimo, o padrão de qualidade estabelecido nacionalmente;

1.2) garantir que, ao final da vigência deste PME, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à Educação Infantil das crianças de até 3 (três) anos, oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;

1.3) realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento à demanda manifesta;

1.4) estabelecer, no primeiro ano de vigência deste PME, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública quanto à demanda das famílias por creches;

1.5) estabelecer, manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, programa municipal de construção e reestruturação de instituições educacionais, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de instituições públicas de educação infantil;

1.6) implantar, até o segundo ano de vigência deste PME, avaliação da Educação Infantil, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;

1.7) articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de educação, com expansão da oferta na rede escolar pública;

1.8) promover, em regime de colaboração com o Estado e União, a formação inicial e continuada dos (as) professores (as) regentes na educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação em licenciatura em Pedagogia, admitindo ainda aqueles com formação em Normal Superior, alcançando 100% (cem por cento) até o final deste PME.

1.9) fomentar o desenvolvimento de pesquisas, de modo a garantir a elaboração e avaliação de currículos e propostas pedagógicas, visando ao atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, com base na legislação, bem como incentivando a participação dos Profissionais de Educação e da comunidade nelas envolvidos;

1.10) fomentar o atendimento às populações do campo, comunidades tradicionais e itinerantes na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de instituições educacionais e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, com a devida consulta prévia;

1.11) garantir o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do Atendimento Educacional Especializado, complementar e suplementar (às) crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;

1.12) implementar, em caráter intersetorial, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 5 (cinco) anos de idade;

1.13) preservar as especificidades da educação infantil na organização dos sistemas de educação, garantindo o atendimento à criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam, no mínimo, ao padrão de qualidade estabelecido nacionalmente e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso da criança de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental, conforme estabelecem as normativas dos sistemas de ensino;

1.14) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e permanência das crianças na Educação Infantil, em especial, dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;

1.15) promover, anualmente, a busca ativa de crianças em idade correspondente à Educação Infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos;

1.16) realizar e divulgar perante a sociedade civil, anualmente, em regime de colaboração com a União e o Estado, levantamento da demanda manifesta por creches e pré-escolas, a partir das fontes oficiais e dos sistemas de ensino, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento;

1.17) fomentar o acesso à educação infantil em tempo integral e/ou parcial para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, respeitando o direito da criança à educação de qualidade.

Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos(as) educandos(as) concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.

Estratégias:

2.1) implementar, a partir do segundo ano de vigência deste PME, em colaboração com a União e o Estado, a base nacional comum curricular do ensino fundamental;

2.2) criar e aperfeiçoar, a partir do primeiro ano de vigência deste PME, mecanismos para o acompanhamento individualizado das aprendizagens dos(as) educandos(as) do ensino fundamental;

2.3) fortalecer o acompanhamento, o encaminhamento e o monitoramento a partir do primeiro ano de vigência deste PME do acesso, do aproveitamento e permanência dos(as) educandos(as), bem como das situações de discriminação, preconceitos e violência doméstica e outros, propiciando condições adequadas para o aprendizado, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

2.4) promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

2.5) desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo, das comunidades indígenas, dos povos itinerantes e das comunidades tradicionais;

2.6) promover a articulação das instituições educacionais com a comunidade escolar e local, movimentos sociais, instituições e movimentos culturais, a fim de possibilitar uma maior participação, da sociedade, na elaboração e na implementação do Projeto Político Pedagógico;

2.7) garantir a oferta regular de atividades culturais para a formação humana e estética dos(as) educandos(as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural;

2.8) promover ações que favoreçam e valorizem a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento da vida escolar dos filhos e na gestão da escola por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias, criando também mecanismos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados para possibilitar a presença dos pais eou responsáveis na escola;

2.9) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantindo sua qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;

2.10) oferecer atividades aos (às) estudantes, que incentivem a participação em certames e concursos locais, regionais e nacionais, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da instituição escolar;

2.11) promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional;

2.12) assegurar, em regime de colaboração com o Estado, a oferta de vagas no ensino fundamental, de modo a garantir o atendimento de crianças e adolescentes de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos;

2.13) garantir a terminalidade para os(as) educandos(as) de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos de idade, matriculados no ensino fundamental;

2.14) assegurar o atendimento, permanência e terminalidade no ensino fundamental de adolescentes de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, aos que cumprem medidas socioeducativas, fazendo o enfrentamento à discriminação e ao preconceito nas instituições educacionais;

2.15) garantir o acesso e condições para a permanência, aprendizagem e terminalidade de crianças e adolescentes com deficiência, negros, indígenas, quilombolas, povos do campo, povos itinerantes e quaisquer outras comunidades excluídas do ensino regular, enfrentando a discriminação, o preconceito e fortalecendo sua identidade;

2.16) desenvolver e implantar sistema de informação, no prazo de até dois anos a partir da aprovação deste PME, para coleta e sistematização dos dados referentes à educação no município de Goiânia.

Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

Estratégias:

3.1) incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como: ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte;

3.2) definir e implantar, em articulação com os entes federados, os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio;

3.3) potencializar o uso de bens e de espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva integrada ao currículo escolar;

3.4) manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado dos(as) educandos(as) com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a corrigir a defasagem idade/ano;

3.5) promover a utilização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) como um dos instrumentos de avaliação do respectivo sistema de ensino, a fim de subsidiar políticas públicas para a educação básica;

3.6) fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência;

3.7) estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos(as) jovens beneficiários(as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, raciais, de deficiência, intolerância religiosa e/ou qualquer outro tipo de preconceito, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;

3.8) promover a busca ativa da população com idade de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos que esteja fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude, com ampla divulgação à comunidade em geral nos períodos de matrículas, das vagas, séries, cursos e modalidades;

3.9) garantir e fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo com idade de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e adultos sem qualificação profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem escolar;

3.10) redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos(as) educandos(as);

3.11) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio, garantindo a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante, como as comunidades ciganas, circenses, filhos de agricultores, acampados e outras;

3.12) implementar e apoiar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação racial, deficiência, intolerância religiosa ou qualquer outro tipo de preconceito, potencializando a rede de proteção contra formas associadas de exclusão;

3.13) fomentar, subsidiar e estimular a participação de adolescentes em cursos, programas, projetos e ações das áreas tecnológicas e científicas;

3.14) garantir a aquisição de equipamentos para laboratórios e materiais pedagógicos diversos;

3.15) garantir a produção de material didático e científico para as diversas modalidades de ensino;

3.16) estruturar e garantir a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas esportivas e culturais, preferencialmente públicas;

3.17) garantir o funcionamento efetivo de bibliotecas e laboratórios científicos e de informática com lotação de profissionais e aquisição dos equipamentos necessários ao seu eficaz funcionamento em todos os turnos;

3.18) garantir a qualidade, a adequação e as condições de acessibilidade na estrutura física das unidades escolares, de modo a manter padrões estruturais de funcionamento;

3.19) estimular e motivar a permanência do(a) educando(a) na escola com campanhas de conscientização da importância da escolaridade para formação humana e para o desenvolvimento da cidadania;

3.20) garantir a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio e das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, como estratégia de resgate de promoção da identidade afro-brasileira e indígena;

3.21) ampliar as políticas e programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, e promoção da igualdade racial;

3.22) garantir a efetivação integral dos Estatutos da Criança e do Adolescente, da Juventude, da Igualdade Racial e das Pessoas com Deficiência;

3.23) garantir o cumprimento da relação quantitativa, de acordo com as normas e resoluções vigentes, objetivando a qualidade do processo ensino-aprendizagem.

Meta 4:
Universalizar, para a população com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação e ao Atendimento Educacional Especializado, preferencialmente, na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, instituições educacionais ou serviços educacionais especializados, públicos ou conveniados em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino.

Estratégias:

4.1) promover a busca ativa da população de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, fora da instituição educacional, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude em todas as etapas e modalidades de ensino;

4.2) contabilizar e garantir, em regime de colaboração com os entes federados articulados com os respectivos sistemas de ensino, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), as matrículas referentes à educação regular da rede pública que recebam Atendimento Educacional Especializado complementar e suplementar, sem prejuízo dessas matrículas na educação básica regular, bem como as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, conforme proposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

4.3) garantir, no prazo de 5 (cinco) anos da vigência deste PME, o Atendimento Educacional Especializado a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtorno globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

4.4) implantar, ao longo deste PME, salas de recursos multifuncionais para o Atendimento Educacional Especializado nas instituições educacionais onde haja demanda;

4.5) garantir a formação continuada dos profissionais da educação que atuam na educação especial, seja no ensino regular inclusivo, seja no Atendimento Educacional Especializado;

4.6) garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, instituições educacionais ou serviços educacionais especializados, públicos ou conveniados nas formas complementar e suplementar, a todos(as) educandos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o(a) educando(a);

4.7) promover a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulando os sistemas de ensino, Instituições de Ensino Superior (IES), pesquisadores e profissionais das áreas de saúde, educação, assistência social, psicologia, dentre outros, para apoiarem o trabalho dos(as) professores(as) da educação básica com os(as) educandos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.8) manter e ampliar, em regime de colaboração com os entes federados articulados com os respectivos sistemas de ensino, programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos(as) educandos(as) com deficiência, por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, mobiliário adequado e da disponibilização de material didático específico e de recursos de tecnologia assistiva, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino;

4.9) garantir, imediatamente após a aprovação deste PME, o estabelecimento do regime de colaboração com os entes federados articulados com os respectivos sistemas de ensino, para a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos(as) surdos (as) e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em instituições educacionais e classes bilíngues e em instituições educacionais inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005 e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos cegos;

4.10) acompanhar e monitorar o acesso à instituição educacional e ao Atendimento Educacional Especializado, bem como a permanência e o desenvolvimento educacional dos(as) educandos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários (as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e de proteção à infância, à adolescência e à juventude;

4.11) promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de assistência voltados à continuidade do atendimento escolar da educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar-lhes a atenção integral ao longo da vida;

4.12) garantir a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos(as) educandos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, viabilizando a oferta de professores (as) do Atendimento Educacional Especializado, profissionais de apoio, cuidadores, professores(as), tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias intérpretes para surdos cegos, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;

4.13) garantir que, anualmente, seja realizado o levantamento detalhado de dados dos(as) educandos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, articulados com o sistema de ensino;

4.14) promover parcerias e convênios com instituições públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, visando ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculadas nas redes públicas de ensino;

4.15) promover parcerias e convênios com instituições públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, visando ampliar e fomentar a oferta de formação continuada e da produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos(as) educandos(as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino;

4.16) promover parcerias e convênios com instituições públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo;

4.17) promover ação intersetorial para levantamento da população com deficiência, em idade superior a 17 (anos) anos e que esteja fora de instituições educacionais e que necessite do sistema educacional e do Atendimento Educacional Especializado.

Meta 5:
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do Ensino Fundamental.

5.1) estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na educação infantil, com qualificação e valorização dos(as) professores(as) alfabetizadores(as) e com profissionais específicos, recursos materiais e estrutura física adequada, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;

5.2) instituir, nas redes federal, estadual e municipal, instrumentos periódicos e específicos de avaliação para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular as escolas a implantarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os(as) educandos(as) até o final do 3º (terceiro) ano do Ensino Fundamental;

5.3) garantir, após a aprovação deste PME, nos 3 (três) primeiros anos do Ensino Fundamental, o quantitativo de crianças por turma estabelecido nas resoluções vigentes;

5.4) fomentar e divulgar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria da aprendizagem dos(as) educandos(as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;

5.5) garantir a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, com a utilização de instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas;

5.6) promover a alfabetização de crianças com deficiência, considerando suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.

Meta 6:
Oferecer educação integral em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) educandos(as) da educação básica.

Estratégias:

6.1) promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e interdisciplinar, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos(as) educandos(as) na escola passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola;

6.2) instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral;

6.3) institucionalizar e manter, a partir do 1º (primeiro) ano deste PME, em regime de colaboração com a União, programa permanente de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;

6.4) fomentar e assegurar, em parceria com o Estado, o Município e com a comunidade local, a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;

6.5) orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos(as) das unidades educacionais da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;

6.6) assegurar o Atendimento Educacional Especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas, com vistas a garantir o direito à educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos.

6.7) adotar medidas, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência deste PME, para o aproveitamento pedagógico do tempo de permanência dos(as) educandos(as) na escola, garantindo as condições de infraestrutura, administrativas e pedagógicas para a expansão da jornada e para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais;

6.8) estabelecer a ampliação da jornada escolar como possibilidade de propiciar uma educação integral, com aprofundamento dos conhecimentos, do espírito crítico e das vivências democráticas, promovendo apropriação da cultura sistematizada pela humanidade.

6.9) adotar medidas, a partir do 1º (primeiro) ano de vigência deste PME para o aproveitamento pedagógico dos saberes e múltiplas linguagens dos agentes culturais, garantindo as condições de infraestrutura, administrativa e financeira para a valorização do efetivo trabalho complementar realizado.

Meta 7:
Garantir a qualidade da educação básica em todas as formas de atendimento, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB.
_______________________________________________
| | ESFERA |2015|2017|2019|2021|
|================|==========|====|====|====|====|
|Anos Iniciais EF|Municipal | 5,3| 5,5| 5,8| 6,1|
| |----------|----|----|----|----|
| |Estadual | 5,4| 5,7| 5,9| 6,2|
| |----------|----|----|----|----|
| |Federal | 6,1| 6,4| 6,6| 6,8|
|----------------|----------|----|----|----|----|
|Anos Finais EF |Municipal | 4,1| 4,4| 4,7| 4,9|
| |----------|----|----|----|----|
| |Estadual | 4,6| 4,9| 5,1| 5,4|
| |----------|----|----|----|----|
| |Federal | 6,3| 6,5| 6,7| 6,9|
|----------------|----------|----|----|----|----|
|Ensino Médio|Privada | 6,5| 6,8| 7,0| 7,1|
|no Estado |----------|----|----|----|----|
| |Estadual | 3,8| 4,2| 4,4| 4,7|
|________________|__________|____|____|____|____|expandir tabela
Estratégias:

7.1) implantar, no prazo de 2 (dois) anos, em parceria com as redes federal, estadual, municipal e setor privado, as diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos(as) educandos(as), para cada ano dos ensinos fundamental e médio, após aprovação nacional;

7.2) assegurar que:

a) no 5º (quinto) ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos(as) educandos(as) do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível desejável (ler, escrever, interpretar, elaborar sínteses a partir da apreensão dos conhecimentos historicamente produzidos pela humanidade, no campo das ciências, da linguagem, da arte e da ética e da cultura, em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo;
b) no último ano de vigência deste PME, todos os(as) educandos(as) do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado 80% (oitenta por cento) do nível desejável de apreensão dos conhecimentos, em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo;

7.3) adequar e implantar, em parceria entre as redes federal, estadual, municipal e setor privado, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da aprovação pelos respectivos sistemas de ensino, os indicadores de avaliação institucional, com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;

7.4) garantir processo contínuo de auto avaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração do Projeto Político Pedagógico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada de profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;

7.5) elaborar e executar, em parceria com as redes federal, estadual e municipal, ações articuladas para o cumprimento das metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e adoção das estratégias de apoio técnico e financeiro, voltadas para a melhoria da gestão educacional, a formação e valorização dos(as) profissionais da educação, ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;

7.6) associar a prestação de assistência técnico-pedagógica e financeira à fixação de metas intermediárias, priorizando as instituições de ensino, com o índice do IDEB abaixo da média municipal, no âmbito de cada sistema.

7.7) aprimorar, continuamente, os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental e médio, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental, assim como incorporar o Exame Nacional do Ensino Médio, assegurada a sua universalização ao sistema de avaliação da educação básica, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino visando a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;

7.8) desenvolver, no prazo de 5 (cinco) anos, indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos;

7.9) organizar os sistemas de ensino e respectivas instituições educacionais de forma a buscar a qualidade social da educação básica, implementando políticas que assegurem as condições para oferta de um ensino (formação, valorização e carreira docente, gestão democrática do sistema e da escola, número máximo de educandos por sala, infraestrutura, material didático-pedagógico, relação família, escola e educando) que garanta o direito à aprendizagem e que reduza pela metade, até o último ano de vigência deste PME, as diferenças entre as médias dos índices do município de Goiânia;

7.10) acompanhar e divulgar bienalmente, os resultados pedagógicos dos indicadores dos sistemas de avaliação da educação básica e do IDEB, relativos às escolas, às redes públicas e privadas de educação básica e do município de Goiânia, assegurando a contextualização desses resultados com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos(as) educandos(as) e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação dos sistemas de avaliação;

7.11) incentivar o desenvolvimento, selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil e para os ensinos fundamental e médio e incentivar práticas pedagógicas que assegurem a melhoria da aprendizagem e do fluxo escolar, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;

7.12) universalizar, até o 5º (quinto) ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/educando(a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;

7.13) garantir, em parceria com a União, apoio técnico e financeiro à gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola pública, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;

7.14) garantir, em parceria com a União, programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde para a educação básica da rede pública.

7.15) garantir o acesso dos(as) educandos(as) a espaços destinados à prática esportiva, a bens culturais e artísticos, ambientes sustentáveis, equipamentos e a laboratórios de ciências e, em cada unidade escolar, assegurar a acessibilidade às pessoas com deficiência;

7.16) garantir, em regime de colaboração com a União, programas de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização local das oportunidades educacionais;

7.17) prover, em parceria com a União, equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive à internet;

7.18) implementar, a partir da definição nacional, os parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para garantir a infraestrutura das escolas e os recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;

7.19) manter e aprimorar, em regime de colaboração com a União, a informatização da gestão das escolas públicas e das Secretarias de Educação Estadual e Municipal, bem como implementar programas de formação inicial e continuada para o pessoal técnico destas secretarias e das instituições educacionais;

7.20) garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à formação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;

7.21) implementar politicas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

7.22) garantir, nos currículos escolares, conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos da Lei Federal nº 2410.639, de 9 de janeiro de 2003 e da Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;

7.23) mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social relativo ao cumprimento das políticas públicas educacionais;

7.24) garantir a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local, estadual e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

7.25) universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos(às) educandos(as) da rede escolar pública de educação básica, por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;

7.26) estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos(as) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

7.27) promover ações de formação de leitores, garantindo a formação continuada dos(as) profissionais da educação para atuarem como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;

7.28) implementar, em articulação com União, Estado e Município, o programa nacional de formação de professores(as) para promover e consolidar a política de preservação da memória nacional;

7.29) promover a regulação da educação básica ofertada pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação.

Meta 8:
Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) anos ou mais, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano Municipal de Educação (PME), inclusive, para as populações do campo e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Estratégias:

8.1) implementar políticas públicas de estado de educação de jovens, adultos e idosos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial, a partir da aprovação deste PME;

8.2) garantir e incentivar o acesso e permanência, a escolarização pública de qualidade social e, excepcionalmente, exames gratuitos de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio, a partir da aprovação deste PME;

8.3) expandir, em no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), a oferta gratuita de educação profissional técnica e com elevação de escolaridade, por parte das entidades públicas e privadas de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical, de forma integrada ou concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais considerados, a partir da aprovação deste PME;

8.4) promover, a partir da aprovação deste PME, em regime de colaboração com a União e o Estado, e em parceria com os órgãos de saúde, assistência social e justiça eleitoral, o acompanhamento do acesso à escola, específicos para os segmentos populacionais considerados, identificando motivos de absenteísmo para a garantia da frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses(as) educandos(as) na rede pública regular de ensino;

8.5) promover, por meio das instituições, a busca permanente de jovens, adultos e idosos fora da escola, bem como a sua permanência para continuidade da formação, em parceria com os órgãos de assistência social, saúde, esporte, cultura e proteção à juventude, a partir da aprovação Plano;

8.6) realizar censo de jovens, adultos e idosos não escolarizados e com o ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos em Goiânia, sob responsabilidade do poder público, em parceria intersetorial e com a sociedade civil, com a periodicidade anual, conforme prevê a LDB, Lei nº 9.394/1996, a partir da vigência deste Plano;

8.7) garantir chamadas públicas, com efetiva participação dos gestores e comunidade escolar, no início de cada semestre, para a educação de jovens e adultos e realizar mobilizações regulares (cartazes, folders, rádios, TVs, online, carros de som, reuniões nas comunidades, entre outros), a partir da aprovação deste PME, promovendo a busca permanente em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil, visando ao convencimento dos(as) educandos(as) da EJA para o processo de alfabetização e continuidade da escolarização;

8.8) garantir, pelos poderes públicos municipal, estadual e federal, oferta de escola e/ou de salas de aula, o mais próximo possível da residência ou local de trabalho, a partir da vigência deste PME, para que os(as) educandos(as) continuem na escola e prossigam nos estudos até a conclusão, com êxito, da educação básica;

8.9) fomentar uma política intersetorial de atenção e acolhimento às crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos, filhos dos(as) educandos(as) da EJA que tenham essa necessidade, no seu horário escolar, e implementá-la durante a vigência deste plano;

8.10) garantir a educação especial inclusiva na modalidade EJA, bem como o Atendimento Educacional Especializado complementar e suplementar, conforme o previsto na política nacional, ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola, de outra escola da rede pública ou em instituições conveniadas e centros de Atendimento Educacional Especializado, a partir da aprovação deste PME;

8.11) promover, a partir da vigência deste PME, a elaboração, revisão e/ou adequação do currículo formativo para EJA, envolvendo o poder público/privado e a comunidade escolar, aproximando-o do mundo do trabalho, na perspectiva integral, estabelecendo interrelação entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia, da cultura e cidadania, adequando a organização do tempo e do espaço pedagógico às características desses(as) educandos(as), bem como estratégias pedagógicas adequadas às faixas etárias da EJA;

8.12) garantir, a partir da aprovação deste PME, o atendimento às necessidades dos jovens, adultos e dos idosos, com vistas à inclusão dos temas da juventude, do envelhecimento e da velhice, nas escolas, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimento sobre a matéria;

8.13) incentivar e fomentar nas IES públicas, em parceria com as Secretarias Municipal e Estadual, a partir da aprovação deste PME, a realização de pesquisas e estudos relacionados às necessidades e especificidades da EJA, no âmbito de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, currículos e propostas pedagógicas, com base na legislação e incentivando a participação dos(as) profissionais da educação e da comunidade;

8.14) realizar, a partir da aprovação deste Plano, em parceria com os órgãos de saúde, diagnóstico sobre a saúde dos(as) educandos(as) da EJA, de modo a identificar problemas que afetam o processo de ensino-aprendizagem, bem como a continuidade dos estudos e a necessidade de ampliação das políticas de assistência ao(às) educando(as), em todos os níveis;

8.15) incentivar, por meio de ações intersetoriais do poder público com apoio da sociedade civil, a partir da aprovação deste PME, a realização de parcerias que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos(as) empregados(as) e a oferta da EJA nos ensinos fundamental, médio e educação profissional;

8.16) desenvolver estratégias, em parceria com as Instituições de Ensino Superior (IES), de inserção da discussão de EJA como componente curricular obrigatório nos cursos de licenciaturas.

Meta 9:
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais, do percentual de 96,7% (noventa e seis inteiros e sete décimos por cento) para 100% (cem por cento), até o final da vigência deste PME, superando o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

Estratégias:

9.1) assegurar, a partir da aprovação deste PME, em regime de colaboração com a União e o Estado, a oferta gratuita da educação de jovens e adultos aos que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;

9.2) realizar, em regime de colaboração com a União e o Estado, a partir da aprovação deste PME, censo dos jovens, adultos e idosos analfabetos e com ensino fundamental incompleto, para identificar a demanda por vagas na EJA em Goiânia, em parceria intersetorial e com a sociedade civil, conforme prevê a Lei Federal nº 9394/1996, em seu art. 5º, § 1º, incisos I, II e III;

9.3) implementar, a partir da aprovação deste PME, políticas de alfabetização de jovens, adultos e idosos, para garantir o atendimento dos 3,3% (três inteiros e três décimos por cento) dos não alfabetizados do município de Goiânia, assegurando-lhes a continuidade da escolarização básica, sob responsabilidade do poder público municipal, estadual e federal, em parceria intersetorial e com a sociedade civil;

9.4) aderir às políticas de âmbito nacional que promovam o acesso, a permanência e a conclusão com qualidade social nessa modalidade, à educação de jovens e adultos, sob a responsabilidade do poder público, em parceria intersetorial e com a sociedade civil, a partir da aprovação deste PME;

9.5) executar ações de atendimento ao(à) educando(a) da educação de jovens e adultos e idosos, por meio de políticas intersetoriais e programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento odontológico, oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, a partir da aprovação deste PME;

9.6) assegurar, pelo poder público, a oferta de alfabetização de jovens, adultos e idosos privados de liberdade e em liberdade assistida, garantindo a continuidade nos ensinos fundamental e médio, inclusive integrada à educação profissional, em todos os estabelecimentos penais e de ressocialização, assegurando formação específica dos(as) professores(as) em regime de colaboração, conforme as diretrizes nacionais;

9.7) estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos(as) empregados(as) com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;

9.8) implementar programas de capacitação tecnológica da população jovem, adulta e idosa, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os(as) educandos(as) com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as Universidades, as Cooperativas e as Associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social dessa população;

9.9) garantir, a partir da vigência deste PME, nas políticas públicas para a EJA o atendimento às necessidades dos jovens, adultos e dos idosos, visando à promoção de políticas de superação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice, nas escolas.

Meta 10:
Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

Estratégias:

10.1) assegurar política pública de educação de jovens e adultos voltada à conclusão do ensino fundamental integrada à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica, a partir da aprovação deste PME;

10.2) expandir, a partir da aprovação deste PME, a oferta gratuita de educação profissional técnica e com elevação de escolaridade, por parte das entidades públicas e privadas de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical, de forma integrada ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais considerados;

10.3) fomentar, por meio do poder público e da iniciativa privada, a integração da educação de jovens, adultos e idosos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público a que se destina e considerando as especificidades das populações itinerantes e comunidades tradicionais, a partir da aprovação deste PME;

10.4) garantir e ampliar aos jovens, adultos e idosos com deficiência e baixa escolaridade, o acesso à EJA integrada à educação profissional, sob a responsabilidade do poder público e da iniciativa privada, a partir da aprovação deste PME;

10.5) aderir ao programa de âmbito nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas, que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência, a partir de sua implantação;

10.6) estimular, sob a responsabilidade do poder público, a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, integrando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses(as) educandos(as) com qualidade social;

10.7) garantir a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicos, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas, que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, a partir da aprovação deste PME;

10.8) ampliar a oferta pública de formação inicial e continuada, para trabalhadores(as) articuladas à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades públicas e privadas de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade, a partir da aprovação deste PME;

10.9) assegurar adesão a políticas públicas de âmbito nacional de assistência ao(à) educando(a), compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com qualidade social da educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, a partir da aprovação deste PME;

10.10) garantir em todas as unidades prisionais o ensino público como direito humano, privilegiando a modalidade da EJA integrada à formação profissional, sob a responsabilidade da Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Esporte e da Secretaria de Segurança Pública, em articulação intersetorial;

10.11) implementar ações de reconhecimento de saberes dos jovens, adultos e idosos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio, sob a responsabilidade do poder público e da iniciativa privada, a partir da aprovação deste Plano.

Meta 11:
Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

Estratégias:

11.1) expandir, a partir da aprovação deste PME, as matrículas de educação profissional técnica de nível médio e qualificação profissional na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais;

11.2) fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio e qualificação profissional na rede pública estadual de ensino, a partir da aprovação deste PME;

11.3) incentivar, em regime de colaboração com União e Estado, a ampliação da educação profissional na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) integrada à educação profissional de nível médio, a partir da aprovação deste PME;

11.4) fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio, na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade;

11.5) estimular a expansão do estágio remunerado na educação profissional técnica de nível médio e qualificação profissional, bem como do ensino médio regular, incentivando a criação de novas oportunidades de estágio, preservando seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do(a) educando(a), visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento do(a) educando(a), a partir da aprovação deste PME;

11.6) criar, ampliar e aperfeiçoar, no âmbito dos sistemas, a oferta de programas de reconhecimento de saberes, para fins de certificação profissional;

11.7) ampliar ações de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos técnicos de nível médio, sob a responsabilidade dos poderes público e privado, a partir da aprovação deste Plano, considerando a normatização;

11.8) incentivar a ampliação da oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio e qualificação profissional pelas entidades privadas de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;

11.9) institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas;

11.10) expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, a partir da aprovação deste PME;

11.11) elevar, gradualmente, a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio nas instituições públicas e privadas que atendem à educação profissional, científica e tecnológica, atingindo uma taxa de conclusão de 90% (noventa por cento);

11.12) elevar, gradualmente, o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando garantir as condições necessárias à permanência dos(as) educandos(as) e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio nas redes públicas de ensino, a partir da aprovação deste PME;

11.13) adotar políticas afirmativas, na forma da Lei, promovendo a redução das desigualdades étnico-raciais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, a partir da aprovação deste PME;

11.14) estruturar o sistema municipal de informação profissional, em regime de colaboração com a União e o Estado, articulando a oferta de formação das instituições especializadas em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e às consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores, a partir da aprovação deste PME;

11.15) elaborar e implementar política pública para a educação profissional integrada à educação básica, até o segundo ano da aprovação deste PME;

11.16) implantar programa municipal, em regime de colaboração com a União, de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação profissional;

11.17) desenvolver estratégias, em parceria com as IES, de inserção da discussão sobre o mundo do trabalho como integrante do currículo dos cursos de formação inicial;

11.18) fomentar parcerias com as escolas de nível médio e de educação profissional e tecnológica para a oferta e ampliação de cursos de qualificação profissional.

Meta 12:
Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.

Estratégias:

12.1) contribuir para a otimização da capacidade instalada de estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar o acesso à graduação e assegurar a permanência;

12.2) contribuir com as políticas que visem ampliar a oferta de vagas, priorizando vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as características municipais, inclusive mediante adoção de políticas afirmativas, na forma da Lei;

12.3) incentivar a oferta de educação superior pública e gratuita, prioritariamente, para a formação de professores(as) para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências da natureza e matemática, bem como para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas;

12.4) desenvolver ações com o poder público e a sociedade civil para que as IES, públicas e privadas, a partir da vigência deste Plano, incorporem as modalidades da educação nos componentes curriculares obrigatórios nos cursos de licenciatura;

12.5) estabelecer parcerias com as IES, visando à ampliação do campo de estágio curricular obrigatório;

12.6) ampliar a oferta de estágio como parte da formação na educação superior;

12.7) estabelecer parcerias que permitam à rede educacional de Goiânia tornar-se campo de pesquisa, estágio e extensão das IES;

12.8) promover o acesso e a permanência de grupos historicamente excluídos na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;

12.9) incentivar as IES a oferecer condições de acessibilidade, na forma da Lei;

12.10) estabelecer parcerias com as IES para estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do município, da região e do país;

12.11) apoiar a consolidação e a ampliação de programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior;

12.12) incentivar a expansão do atendimento específico a populações do campo e comunidades indígenas e quilombolas, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nessas populações;

12.13) mapear a demanda e apoiar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente, a que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do município, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica;

12.14) ampliar programa de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para educandos(as) da educação básica, formação continuada de professores(as), cursos de graduação e pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;

12.15) incentivar a consolidação dos processos seletivos locais para acesso à educação superior, como forma de superar exames vestibulares isolados;

12.16) elaborar e implementar, em parcerias com as IES públicas, política de formação continuada para professores(as) efetivos(as) da educação básica, por meio do aproveitamento de vagas ociosas nas disciplinas dos cursos de graduação;

12.17) estabelecer parcerias para ampliar, modernizar e fortalecer as redes físicas de laboratórios multifuncionais, nas áreas estratégicas definidas pela política e estratégias nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

12.18) apoiar a implementação de programas esportivos e artístico culturais para os(as) educandos(as) das IES;

12.19) incentivar a expansão de cursos e matrículas no ensino superior no período noturno; 12.20) apoiar a implementação de organizações de estudantes nas IES.

Meta 13:
Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício na educação superior para 75% (setenta e cinco por cento) e que, desse total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) sejam de doutores.

Estratégias:

13.1) incentivar o aumento do número de mestres e doutores no município, por meio da valorização nos planos de carreira dos sistemas de educação, para todos os níveis e modalidades;

13.2) criar e implementar políticas e ações que assegurem aos profissionais da educação a participação regular em cursos de pós-graduação stricto sensu.

Meta 14:
Cooperar para a elevação gradual do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu.

Estratégias:

14.1) incentivar a disseminação da prática da pesquisa em educação e áreas afins, como aspecto integrante e modernizador dos processos de ensino-aprendizagem nas redes de ensino, inclusive com a participação das IES no desenvolvimento da pesquisa;

14.2) estimular as IES a estabelecerem, em parceria com o setor público, a implantação de planos de capacitação dos servidores técnico-administrativos das instituições públicas que atuam no município;

14.3) apoiar a expansão da oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância;

14.4) criar e implementar políticas que estimulem a participação e permanência das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, inclusive naqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química e Informática e a outras áreas das ciências;

14.5) estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade do cerrado, bem como a gestão de recursos hídricos;

14.6) estimular a participação de grupos sociais historicamente excluídos em cursos de pós-graduação stricto sensu.

Meta 15:
Garantir, em regime de colaboração com a União e o Estado, sob a coordenação do Fórum Municipal de Educação (FME), no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME, política de formação dos(as) profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurando que todos(as) os(as) professores(as) da educação básica, pública e privada, tenham formação específica de nível superior em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

Estratégias:

15.1) realizar, a partir da publicação deste PME, em regime de colaboração com os entes federados e em articulação com os sistemas educativos e respectivos estabelecimentos de ensino, o censo dos profissionais da educação básica para subsidiar a elaboração da política de formação dos profissionais da educação básica;

15.2) elaborar, no prazo de 1 (um) ano a partir da aprovação deste PME, em regime de colaboração com entes federados em articulação com os sistemas de ensino e instituições formadoras, a política de formação dos(as) profissionais da educação básica;

15.3) implementar, em regime de colaboração, a política de formação dos(as) profissionais da educação básica e avaliá-la, periodicamente;

15.4) criar políticas e programas que incentivem e/ou atraiam educandos(as) da educação básica, particularmente os do ensino médio, a escolha do magistério como profissão;

15.5) consolidar, em regime de colaboração com entes federados, políticas permanentes de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais, para atuarem no magistério da educação básica;

15.6) implantar, após um ano de vigência deste PME, a Política de Formação Continuada dos Profissionais da Educação, construída em regime de colaboração com entes federados, independente do cargo ou função;

15.7) garantir a implantação de programas específicos na Política de Formação Continuada de Profissionais da Educação Básica em todas as modalidades, considerando suas especificidades e adequação às características e necessidades de aprendizagem dos(as) educandos(as);

15.8) valorizar e ampliar as práticas de ensino e os estágios obrigatórios em cursos de formação de professores em nível superior, em instituições educacionais públicas e privadas, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;

15.9) valorizar e ampliar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos(as) profissionais da educação de outros segmentos, que não os do magistério, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;

15.10) realizar, em parceria com a União, o Estado e entidades formadoras, cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade Normal, aos licenciados ou não licenciados em área diversa da atuação docente, em efetivo exercício;

15.11) realizar, em parceria com a União, o Estado e entidades formadoras, a oferta de cursos técnicos de nível médio, tecnológico e superior, destinados à formação nas respectivas áreas de atuação dos(as) profissionais da educação de outros segmentos que não o do magistério;

15.12) assegurar a formação inicial e continuada de professores (as) para a alfabetização, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a alfabetização;

15.13) assegurar, aos profissionais de educação, formação continuada referente à inclusão de pessoas com deficiências, educação das relações étnico-raciais, educação do/no campo, educação escolar indígena e diversidade religiosa, visando à construção de um projeto de educação que considere essas especificidades;

15.14) desenvolver ações do poder público e sociedade civil, junto as IES públicas e privadas, a partir da aprovação deste Plano, a fim de incorporar as modalidades e formas de organização da educação básica como componente curricular obrigatório nos cursos de licenciatura;

15.15) promover formação inicial e continuada de professores (as), que contemple teorias relacionadas ao processo de ensino-aprendizagem e ao uso de novas tecnologias (TICs, leitura e produção textual), a fim de garantir a aprendizagem dos(as) educandos(as) das diferentes etapas e modalidades.

Meta 16:
Criar mecanismos, em regime de cooperação e colaboração entre a União, Estado e Município, para formar em cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, 60% (sessenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

Estratégias:

16.1) realizar, em regime de colaboração entre a União, Estado e Município e IES, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação do município de Goiânia;

16.2) consolidar a Política Municipal de Formação de Professores(as) da educação básica, em regime de colaboração entre a União, Estado e Município e IES, definindo diretrizes nas áreas de formação necessárias para o município de Goiânia;

16.3) garantir, em regime de colaboração entre a união, estado e município e IES, programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os profissionais da educação da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura de investigação;

16.4) ampliar e consolidar em regime de colaboração entre a União, Estado e Município e IES, o portal eletrônico para subsidiar a atuação dos(as) professores(as) da educação básica, disponibilizando, gratuitamente, materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;

16.5) garantir a concessão de licença para aprimoramento profissional remunerada, criar e ampliar a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação (stricto sensu) dos(as) professores(as) e demais profissionais da educação básica, conforme regulamentação específica;

16.6) fortalecer, em regime de colaboração entre a União, Estado, Município e IES, a formação dos(as) professores(as) das escolas públicas de educação básica, garantindo, entre outras ações, a implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público;

16.7) implantar, nas redes públicas de educação básica, política de acompanhamento, avaliação e formação continuada dos profissionais em estágio probatório.

Meta 17:
Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas e privadas de educação básica, de forma a equiparar seu rendimento médio ao rendimento médio dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do 6º (sexto) ano de vigência deste PME, e a garantir condições adequadas de trabalho.

Estratégias:

17.1) constituir, por iniciativa do Fórum Municipal de Educação, até o final do 1º (primeiro) ano de vigência deste PME, um fórum permanente, com representação do estado e município e dos(as) trabalhadores(as) da educação para a realização do controle social, no acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

17.2) constituir, como tarefa do fórum permanente, o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores oficiais da Prefeitura de Goiânia e do Estado de Goiás, bem como pelos portais de transparência dos órgãos governamentais competentes;

17.3) garantir o cumprimento dos planos de carreira, de modo a buscar constantemente a valorização dos(as) profissionais do magistério;

17.4) garantir que o valor do vencimento básico nos respectivos planos de carreira dos(as) profissionais do magistério seja reajustado, no mínimo, com o mesmo índice de reajuste do piso nacional salarial, com data base garantida no mês de janeiro de cada ano;

17.5) garantir que a Lei do piso salarial nacional seja rigorosamente cumprida no município de Goiânia, pelos diferentes entes federados no âmbito de suas competências, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008;

17.6) garantir políticas intersetoriais que promovam a saúde integral dos(as) profissionais da educação, por meio de ações de prevenção, promoção e educação em saúde, centradas na valorização profissional, na melhoria das condições de trabalho e na ampliação de acesso a bens culturais e de lazer como condição para a melhoria da qualidade educacional;

17.7) promover no âmbito das diferentes redes de educação, uma política de atendimento psicossocial para os seus profissionais.

Meta 18:
Assegurar a existência e cumprimento dos planos de carreira para os(as) profissionais da educação básica e superior, pública e privada, de todos os sistemas de ensino, tomando como referência o piso salarial nacional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII, do art. 206, da Constituição Federal.

Estratégias:

18.1) garantir que o provimento efetivo para todos os cargos relacionados aos(às) profissionais da educação ocorra por meio de concurso público de provas e títulos, de acordo com a função a ser desempenhada;

18.2) garantir nos planos de carreira dos(as) profissionais da educação básica do estado e do município, o cumprimento das licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu;

18.3) realizar, anualmente, a partir do 2º (segundo) ano de vigência deste PME, em regime de colaboração com o estado e a União, o censo dos (as) profissionais da educação básica de outros segmentos que não os do magistério; 18.4) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo no provimento de cargos efetivos para essas escolas;

18.5) garantir o acompanhamento, por meio de Conselhos do Fundeb e organizações da sociedade civil, o repasse de transferências federais voluntárias na área da educação, no município de Goiânia;

18.6) garantir a existência de comissões permanentes de profissionais da educação dos sistemas de ensino municipal e estadual, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de carreira.

Meta 19:
Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos a partir da aprovação deste PME, para a efetivação da gestão democrática da educação, no âmbito das instituições educacionais. Estratégias:

19.1) criar lei que consolide e reorganize o sistema municipal de educação, no prazo máximo de 1 (um) ano após a aprovação deste PME, de acordo com os princípios da gestão democrática, articulando os órgãos autônomos que o compõe, tais como a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação, o Fórum Municipal de Educação e demais conselhos da área educacional;

19.2) garantir a efetivação dos programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhosregionais e de outros e aos (às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, assegurando a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, visando ao bom desempenho de suas funções;

19.3) consolidar o Fórum Municipal de Educação, como coordenador das conferências municipais e órgão de acompanhamento da execução deste PME;

19.4) estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;

19.5) fortalecer os conselhos escolares e o Conselho Municipal de Educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-lhes condições de funcionamento autônomo;

19.6) estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, educandos(as) e seus familiares na formulação dos Projetos Político Pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;

19.7) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;

19.8) criar política de formação para candidatos ao cargo eletivo de diretores e gestores escolares, que não se constituam mecanismos de seleção e exclusão desses candidatos;

19.9) desenvolver programa de formação continuada na área de gestão para os gestores escolares;

19.10) garantir uma real e efetiva participação da entidade familiar, proporcionando uma intensa relação e interação dos pais e responsáveis com docentes e discentes, como especifica no artigo 226 da Constituição Federal de 1988.

Meta 20:
Garantir que todo recurso público destinado à educação seja aplicado nas redes públicas de ensino.

Estratégias:

20.1) garantir fontes permanentes e sustentáveis de financiamento para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração, em especial as decorrentes do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º, do art. 75, da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, visando atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;

20.2) aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento de execução e prestação de contas da contribuição social do salário educação no município;

20.3) criar mecanismos para acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino público, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212, da Constituição Federal, na forma da Lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI, do caput do art. 214, da Constituição Federal;

20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente, a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a colaboração do Ministério da Educação, das Secretarias de Educação do Estado e do Município e dos Tribunais de Contas da União, do Estado e do Município;

20.5) fomentar estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por aluno(a) da educação básica e superior pública, em todas as suas etapas e modalidades;

20.6) garantir a participação do Fórum Municipal de Educação (FME), do Conselho Municipal de Educação (CME) e da Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores, na definição de critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no § 5º, do art. 7º, da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos dias do mês de junho de 2015.

PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia

Neyde Aparecida da Silva
Osmar de Lima Magalhães

DOM Eletrônico - Edição 6107, de 24.06.2015 (Suplemento) - pags. 2 a 31 de 31

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 18/07/2016