Torna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nos cinemas e nas aberturas de shows e eventos culturais no município de Goiânia, e dá outras providências.
LEI Nº 9603, DE 17 DE JUNHO DE 2015
Torna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nos cinemas e nas aberturas de shows e eventos culturais no Município de Goiânia, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória exibição de vídeos educativos antidrogas, para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, na abertura de todos os shows artísticos e eventos culturais com aglomeração de público no Município de Goiânia.
§ 1º Entendem-se por eventos culturais as sessões de cinema, shows musicais, teatrais e de dança, bem como outros acontecimentos similares.
§ 2º Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, um minuto para exibição em cinemas e dois para os demais eventos.
§ 3º A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o show ou evento cultural.
Art. 2º Os vídeos educativos deverão ser apresentados anteriormente à exibição de cada filme nos cinemas.
Art. 3º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas e dos produtores de shows e eventos culturais realizados no Município de Goiânia.
§ 1º VETADO.
§ 2º Estes vídeos poderão ser cedidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:
I - consequências de uso de drogas lícitas e ilícitas;
II - uso indevido de medicamento;
III - drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes;
IV - os dependentes de drogas e suas chances de recuperação;
V - a participação da família e da comunidade.
Art. 5º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades;
I - advertências;
II - para as empresas administradoras de cinemas, multa de R$ 2.000,00 por sessão de filme exibida sem o vídeo educativo;
III - para os produtores de shows e demais eventos culturais, multa de R$ 3.000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência;
IV - cassação da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir.
Parágrafo único. A multa de que trata os incisos II e III deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de junho de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
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Carlos de Freitas Borges Filho
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Ivanor Florêncio Mendonça
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Osmar de Lima Magalhães
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Pedro Wilson Guimarães
DOM Eletrônico - Edição 6102, de 17.06.2015 - pags. 10 a 12 de 118
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 18/07/2016