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Tipo: Lei
Tipo: Lei Ordinária
Categoria: Diretrizes
Estado UF: PB - Paraíba
Número: 9.411
Abrangência: Estadual
Ementa:

Dispõe sobre a política educacional de resistência às drogas- adolescente e dá outras providências.

Ano: 2011
Texto completo:

Lei n° 9.411, de 12 de julho de 2011

AUTORIA: DEPUTADO TIÃO GOMES

Dispõe sobre a Política Educacional de Resistência às Drogas Adolescente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criada a Política Educacional de Resistência às Drogas - Adolescente, baseada no modelo internacional D.A.R.E - Drug Abuse Resistance Education, a ser desenvolvida nas redes de ensino público e particular do Estado da Paraíba.

Art. 2° A Política Educacional de Resistência às Drogas - Adolescente será executada em trabalho conjunto a ser desenvolvido pelas Secretarias de Estado da Segurança e Defesa Social, Educação, Esportes e da Juventude, Saúde e pela Polícia Militar, de acordo com a matriz curricular pedagógica nacional específica, constituindo-se em tema transversal da cidadania, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDB.

Art. 3° A Política Educacional de Resistência às Drogas - Adolescente consistirá no desenvolvimento de atividades de ensino voltadas à disseminação de noções de cidadania, à prevenção ao uso indevido de drogas e à prática de atos de violência entre estudantes na rede pública e privada de ensino do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Quando necessário, para o desenvolvimento das atividades nas escolas, a Política Educacional de Resistência às Drogas - Adolescente também executará capacitação dos pais dos alunos, com a aplicação de um currículo específico para adultos.

Art. 4° Para a execução desta Política, serão destinados recursos financeiros de dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual, com vistas ao custeio e investimento para a aquisição de material didático, tais Como um conjunto padrão composto de cartilha, camiseta, boné e certificado de participação, divulgação e operacionalização das ações.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho de 2011; 123° da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador