Obriga as escolas públicas do município a expor em lugares de fácil visibilidade os malefícios causados pelas drogas, bebidas, fumos e doenças infecciosas sexualmente transmissíveis.
LEI Nº 883, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005
OBRIGA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO A EXPOR EM LUGARES DE FÁCIL VISIBILIDADE OS MALEFÍCIOS CAUSADOS PELAS DROGAS, BEBIDAS, FUMO E DOENÇAS INFECCIOSAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer a obrigatoriedade das escolas públicas da rede municipal de ensino em expor em lugares de fácil visibilidade, os malefícios causados pelas drogas, bebidas alcoólicas, fumo e doenças infecciosas sexualmente transmissíveis.
Art. 2º Todo o material a ser produzido sobre drogas e DST/Aids deverá obrigatoriamente ser apreciado e aprovado pelos centros especializados em toxicomania e DST/Aids (Centro de Prevenção e Tratamento de Toxicômanos e Centro de Referencia de DST/Aids).
Art. 3º O Poder Executivo providenciará, pela Secretaria Municipal de Educação, a regulamentação da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 20 de setembro de 2005.
JOSÉ MÁRIO FROTA MOREIRA
Prefeito Municipal de Manaus, em exercício
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/11/2008