Estabelece que as instituições de ensino do Estado de Mato Grosso de 5ª a 8ª séries contemplem, em sua proposta pedagógica, estudo sobre o uso indevido de drogas e prostituição infantil, no sentido de orientação.
LEI Nº 8505, DE 09 DE JUNHO DE 2006 - D.O. 09.06.06.
ESTABELECE QUE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO ESTADO DE MATO GROSSO DE 5ª A 8ª SÉRIES CONTEMPLEM, EM SUA PROPOSTA PEDAGÓGICA, ESTUDO SOBRE O USO INDEVIDO DE DROGAS E PROSTITUIÇÃO INFANTIL, NO SENTIDO DE ORIENTAÇÃO.
Autor: Deputado Eliene
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido que as instituições de ensino do Estado de Mato Grosso de 5ª a 8ª séries contemplem, em sua proposta pedagógica, estudo sobre o uso indevido de drogas e prostituição infantil, no sentido de orientação.
Art. 2º Os estudos estabelecidos no art. 1º podem ser representados através de reportagens, vídeos, palestras, estatísticas e outros materiais para melhor orientar as crianças e adolescentes.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de junho de 2006.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado