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Tipo: Lei
Categoria: Serviços
Estado UF: GO - Goiás
Município: GO - Goiás
Município: Goiânia
Número: 8.924
Abrangência: Municipal
Ementa:

Dispõe sobre o serviço social escolar nas escolas públicas do município, e dá outras providências. [Define como uma das atividades previstas: Iii - elaboração de programas que visem a prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo.]

Ano: 2010
Texto completo:

LEI Nº 8924, DE 29 DE JUNHO DE 2010

Dispõe sobre o Serviço Social Escolar nas Escolas Públicas do Município, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Serviço Social Escolar na rede municipal de ensino com o objetivo de prestar assistência social aos alunos e seus familiares.

Art. 2º Caberá ao Serviço Social Escolar desenvolver atividades técnicas profissionais, através de assistentes sociais habilitados ao exercício da profissão.

Art. 3º As atividades previstas no art. 2º incluirão os seguintes itens:

I - pesquisa de natureza socioeconômica e familiar para caracterização da população escolar;

II - orientação sócio familiar visando a prevenção da evasão escolar e a melhora no desempenho do aluno;

III - elaboração de programas que visem a prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo;

IV - elaboração de programas que visem a prestação de esclarecimentos e informações sobre doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde pública;

V - elaboração de programas que visem a orientação e a prevenção da gravidez precoce na adolescência;

VI - articulação com instituições públicas, privadas, assistenciais e organizações comunitárias, com vistas ao encaminhamento de pais e alunos para atendimento de suas necessidades;

VII - elaboração e desenvolvimento de programas específicos nas escolas onde existam classes especiais;

VIII - executar as demais atividades pertinentes ao Serviço Social, previstas pelos artigos 4º e 5º, da Lei Federal nº 8662/93.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto regulamentador da presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de junho de 2010.

PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leandro Wasfi Helou

Leodante Cardoso Neto

Luiz Carlos Orro de Freitas

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Cesar Fornazier

Paulo Rassi

Rodrigo Czepak

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva

Publicado no DOM 4894 de 05/07/2010.

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 14/07/2017