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Tipo: Lei
Categoria: Diretrizes
Estado UF: BA - Bahia
Município: BA - Bahia
Município: Salvador
Número: 8.908
Abrangência: Municipal
Ementa:

Estabelece direitos, princípios e diretrizes das políticas públicas em defesa da juventude, no município do Salvador.

Ano: 2015
Texto completo:

LEI Nº 8.908, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015

ESTABELECE DIREITOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS EM DEFESA DA JUVENTUDE, NO MUNICÍPIO DO SALVADOR.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSICÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece direitos, princípios e diretrizes a serem aplicados nas políticas públicas desenvolvidas no Município do Salvador acerca da juventude.

§ 1º Consideram-se jovens, para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade entre 15 (quinze) e os 29 (vinte e nove) anos de idade.

§ 2º Os jovens são atores sociais estratégicos para a transformação e melhoria do Município do Salvador juntamente com as suas entidades de caráter politico, estudantil, cultural, artístico, religioso e desportivo.

Art. 2º (VETADO)

TITULO II
DAS POLÍTICAS DE JUVENTUDE

CAPITULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE

Seção I
Dos Princípios

Art. 3º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:

I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;

II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas apresentações;

III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do Município.

IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;

V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;

VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;

VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação;

VIII - valorização do diálogo e o convívio do jovem com as demais gerações.

Parágrafo único. A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput deste artigo refere-se à trajetória de inclusão liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação de disciplinado pelo código civil.

Seção II
Das Diretrizes Gerais

Art. 4º Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:

I - (VETADO)

II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação;

III - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e a participação ativa nos espaços decisórios;

IV - proporcionar atendimento à população, de acordo com as suas especificidades, perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços, visando ao gozo de direitos, simultaneamente, nos campos da saúde, educação, política, economia, social, cultura e ambiente;

V - garantir meio e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e a fruição do tempo livre;

VI - promover o território como espaço de integração;

VII - estabelecer mecanismos que ampliem as gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude;

VIII - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações.

IX - (VETADO)

TITULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS JOVENS

CAPITULO I
DO DIREITO A UMA VIDA DIGNA

Art. 5º Todos os jovens, como membros da sociedade e moradores do Município do Salvador, tem o direito de ascender e desfrutar de serviços e benefícios socioeconômicos, políticos, culturais, artísticos, informativos, de desenvolvimento e convivência que lhes permitam construir uma vida digna.

Art. 6º O Poder Publico envidara esforços para criar, promover e apoiar iniciativas para que os jovens da Cidade do Salvador tenham as oportunidades e possibilidades para construir uma vida digna.

CAPITULO II
DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO, AO TRABALHO E À RENDA

Art. 7º O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social.

Art. 8º (VETADO)

CAPITULO III
DO DIREITO A EDUCACAO

Art. 9º Todos os jovens tem direito a ingressar no sistema educacional, de acordo com os princípios constitucionais e a Lei Nacional de Diretrizes e Bases de Educação.

Art. 10 Todos os jovens tem o direito de acessar gratuitamente a rede social de computadores.

Paragrafo único. (VETADO)

Art. 11 Sendo a educação um dos meios mais importantes para o desenvolvimento individual e social, a Prefeitura, além de cumprir as determinações constitucionais quanto à destinação de recursos financeiros, deve impulsionar e apoiar, por todos os meios ao seu alcance, a ampliação do sistema, bem como envidar esforços no sentido de que, no âmbito local, sejam contempladas instituições de educação pública infantil e fundamental para atender à demanda existente.

Art. 12 A Prefeitura Municipal do Salvador deverá promover programas educacional para fomentar o debate da política sobre drogas, educação sexual, educação ambiental, violência urbana, combate à homofobia e respeito à livre orientação sexual, combate à intolerância religiosa e quaisquer outras formas de discriminação.

CAPITULO IV
DO DIREITO A SAUDE

Art. 13 (VETADO)

CAPITULO V
DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS

Art. 14 Todos os jovens tem o direito de desfrutar e exercer plenamente a sua sexualidade e a decidir de maneira consciente e plenamente informada, o momento e o numero de filhos que desejam ter.

Art. 15 Fica assegurado o acesso dos jovens ao serviço de atendimento e informação relacionados com o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos e especialmente a geração e divulgação de informações referente a saúde reprodutiva, exercício responsável da sexualidade, doenças sexualmente transmissíveis (DST), educação sexual, gravidez em adolescentes, maternidade e paternidade responsável, entre outro princípios.

CAPITULO VI
DO DIREITO A CULTURA

Art. 16 Todos os jovens tem direito ao acesso a espaços culturais e a expressar as suas manifestações culturais de acordo com os seus próprios interesses e expectativas.

Art. 17 (VETADO)

CAPITULO VII
DO DIREITO A RECREACAO

Art. 18 Todos os jovens tem o direito a praticar qualquer esporte de acordo com o seu gosto e habilidades.

Art. 19 O Poder Público Municipal deverá promover e garantir, por todos os meios ao seu alcance, a prática do esporte pelos jovens, de forma amadora ou profissional, criando e mantendo espaços específicos para as diversas modalidades esportivas.

CAPITULO VIII
DO DIREITO A INTEGRACAO A REINSERCAO SOCIAL

Art. 20 (VETADO)

CAPITULO IX
DO DIREITO A PLENA PARTICIPACAO SOCIAL E POLITICA

Art. 21 Todos os jovens tem direito a plena participação social e politica.

Parágrafo único. Todos jovens tem o direito de constituir organizações autônomas, objetivando alcançar as suas demandas, aspirações e projetos coletivos, contando com o apoio e o reconhecimento do Poder Publico, de ONG`s, OSCIP`s e de outros setores sociais.

Art. 22 O Poder Público Municipal deverá apoiar o fortalecimento das organizações de jovens autônomas, democráticas e comprometidas socialmente, para que os jovens no Município possam exercer plenamente a sua cidadania e tenha as oportunidades e possibilidades para construir uma vida digna.

Art. 22-A A Conferência Municipal de Juventude será realizada a cada quatro anos e observará os princípios e diretrizes previstas desta Lei.

Parágrafo único. A Conferência Municipal de Juventude será coordenada pelo Poder Público Municipal em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude e seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil. (Redação acrescida pela Lei nº 9460/2019)

CAPITULO X
DO DIREITO A INFORMACAO

Art. 23 Todos os jovens tem direito a receber, analisar, sistematizar e difundir informação objetiva e oportuna que lhes seja importante para os seus projetos de vida, seus interesses difusos e coletivos e para o bem comum do Município.

Art. 24 (VETADO)

Art. 25 O Poder Público envidara os esforços necessários tendentes a criar, promover e apoiar um sistema de informatização que permita aos jovens, obter, processar, intercambiar e difundir informações de seu interesse.

CAPITULO XII
DO DIREITO A PRESTACAO DE SERVICO SOCIAL VOLUNTARIO

Art. 26 Todos os jovens tem direito a prestação de serviço social voluntario com preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.

CAPITULO XIII
DOS DEVERES DOS JOVENS

Art. 27 Todo jovem tem o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 28 Todo jovem tem o dever de respeitar e fazer cumprir a Constituição e as Leis, desenvolvendo os seguintes princípios:

I - Defesa da paz

II - Pluralismo politico e religioso

III - Dignidade da pessoa humana; e.

IV - Tolerância às diversidades.

Art. 29 Todo jovem tem o poder de respeitar e promover os direitos dos demais grupos e segmentos da sociedade soteropolitana e trabalhar pelos seguintes objetivos:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidaria;

II - erradicar a pobreza, a marginalização e a s desigualdades sociais;

III - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras forma de discriminação; e

IV - desenvolvimento integral da pessoa humana, no aspecto físico, mental e espiritual.

Art. 30 Todo jovem tem o poder moral de prestar serviço social voluntario entendido este como ação cidadã de prestação de serviços a comunidade.

TITULO III
DAS DISPOSICOES FINAIS

Art. 31 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 31 Esta Lei deverá ser revisada em um prazo máximo de 10 (dez) anos, com a participação do Conselho Municipal de Juventude.(Redação dada pela Lei nº 9373/2018)

Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 14 de setembro de 2015.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito

BRUNO SOARES REIS
Secretário Municipal de Promoção Social, Esporte e Combate à Pobreza

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 30/07/2019