Dispõe sobre advertência do uso de substâncias químicas com objetivo de modelagem corporal
LEI Nº 8 791
Dispõe sobre advertência do uso de
substâncias químicas com objetivo de
modelagem corporal.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório em todo e qualquer estabelecimento que tenha como finalidade a prestação de serviço, promoção e prática de atividades físicas a existência de placa, painel ou similar, em local público e visível, advertindo sobre os malefícios e danos causados pelo uso de substâncias químicas com objetivo de modelagem corporal.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta
cinco) dias.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias, ficando
obrigatória sua inclusão nos orçamentos futuros.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 03 de janeiro de 2008.
GUERINO ZANON
PRESIDENTE
(D.O. de 04/01/2008)