Cria o Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas - FEPOD no Estado do Maranhão, e dá outras providências
LEI Nº 8.759 DE 25 DE MARÇO DE 2008
Cria o Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas - FEPOD no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas - FEPOD -vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Cidadã, tendo por finalidade proporcionar recursos para o desenvolvimento das atividades técnicas, pedagógicas, científicas e programas sobre drogas em todos os níveis.
Art. 2º - O FEPOD destina-se:
I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de drogas;
II - aos programas de educação técnico-científica de natureza preventiva sobre o uso de drogas;
III - aos programas de sensibilização e conscientização social sobre drogas, incluindo campanhas educativas de ação comunitária;
IV - às organizações que desenvolvam atividades específicas de prevenção, tratamento e recuperação de usuário de drogas;
V - ao apoio às atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico de drogas e produtos controlados;
VI - ao financiamento, de acordo com a política estadual, do deslocamento de profissionais ligados a instituições que desenvolvam trabalhos e atividades afins, para outros estados e países, bem como a instituições consideradas centros de referência reconhecidos pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas;
VII - as despesas decorrentes de avaliação, acompanhamento e auditoria independente da utilização dos recursos destinados ao Fundo.
Art. 3º - São fontes de recursos para o FEPOD:
I - dotações específicas estabelecidas no orçamento do Estado e créditos adicionais a ele destinados;
II - doações de organismos, instituições e entidades nacionais e internacionais, bemcomo de pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras;
III - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata a Lei Federal 11.343/2006;
IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas.
V - recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e internos;
VI - recursos oriundos de leilões de bens perdidos em favor do Estado e dos bens e valores objeto do crime de tráfico de drogas;
VII - recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;
VIII - recursos provenientes de inscrições em cursos, simpósios, seminários, congressos e outros eventos promovidos pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas;
IX - superávit financeiro apurado em balanço do FEPOD em exercícios anteriores;
X - outras receitas que, por sua natureza, passem a ser destinadas, por meio de lei, ao FEPOD.
Art. 4º - A aplicação dos recursos do FEPOD será definida pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CEPOD.
Art. 5º - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CEPOD, por meio do seu Regimento Interno, constituirá comissão de Gestão de Recursos, obedecida a paridade, para propor e acompanhar a aplicação dos recursos do FEPOD, com as seguintes atribuições:
I - fixar os objetivos e metas do Fundo;
II - elaborar o plano anual de aplicação das receitas do Fundo;
III - propor as aplicações dos recursos financeiros do Fundo para deliberação do Plenário;
IV - elaborar relatório trimestral das atividades do Fundo, instruído com a prestação de contas da aplicação e da gestão financeira, que será submetido à apreciação do Plenário;
V - resolver as dúvidas suscitadas e responder às consultas formuladas sobre o Fundo;
VI - fiscalizar a arrecadação dos recursos que compõem o Fundo;
VII - providenciar a divulgação dos demonstrativos financeiros junto à Secretaria Executiva do CEPOD.
Parágrafo único - Fica assegurada a alternância entre os conselheiros da sociedade civil e do poder público para o cargo de coordenador da comissão de Gestão de Recursos.
Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo autorizado a adequar o Plano Plurianual 2008/2011, bem como incluir no Orçamento Geral do Estado para o exercício de 2009 dotações orçamentárias ao funcionamento FEPOD.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2008, 187º DA INDEPENDENCIA E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ANDERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
EURÍDICE MARIA DA NÓBREGA E SILVA VIDIGAL
Secretária de Estado da Segurança Cidadã