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Tipo: Lei
Categoria: Consumo
Estado UF: PA - Pará
Município: PA - Pará
Número: 8.713
Abrangência: Municipal
Ementa:

DISCIPLINA O HÁBITO DE FUMAR EM RECINTOS DE USO COLETIVO, DEFINE A RESPONSABILIDADE POR DANOS AO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ano: 2009
Texto completo:

LEI Nº 8713, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.

DISCIPLINA O HÁBITO DE FUMAR EM RECINTOS DE USO COLETIVO, DEFINE A RESPONSABILIDADE POR DANOS AO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DOM nº 11.466, de 17/09/2009.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido fumar em recintos de uso coletivo nos termos desta Lei.

Art. 2º Consideram-se "recintos de uso coletivo", para fins desta Lei:

I - os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte e de entretenimento;

II - as áreas comuns de condomínios;

III - casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes e praças de alimentação;

IV - auditórios, salas de música, de palestras, convenções, congressos e conferências;

V - hotéis e pousadas;

VI - bancos e similares;

VII - lojas comerciais, magazines e "shopping centers";

VIII - supermercados, mercearias, lojas de conveniência, açougues, padarias, farmácias e drogarias;

IX - repartições públicas e instituições de saúde;

X - escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, parques zoobotânicos, galerias de arte, ginásios públicos e banheiros públicos e privados;

XI - barbearias e salões de embelezamento e estética;

XII - veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis;

XIII - embarcações aquáticas de qualquer natureza.

Parágrafo Único - Consideram-se também para efeito das disposições desta Lei, quaisquer locais de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

Art. 3º Nos ambientes relacionados no art. 2º desta Lei, fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não de tabaco.

Art. 4º O responsável pelo estabelecimento de que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como, sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Art. 5º Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que o local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta Lei.

Parágrafo Único - O empresário omisso ficará sujeito, além das sanções previstas no art. 7º desta Lei, também àquelas do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 e 60.

Art. 6º Esta Lei não se aplica:

I - aos locais de culto religioso em que o produto fumígeno faça parte do ritual;

II - às instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;

IV - às residências;

V - aos estabelecimentos destinados exclusivamente ao consumo no próprio local de produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que esta condição esteja anunciada de forma clara, na respectiva entrada.

Parágrafo Único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta Lei.

Art. 7º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará aos infratores a multa de vinte a cem IPCA-E ou outro índice oficial utilizado no Município de Belém sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.

§ 1º A aplicação das multas prevista neste artigo serão impostas pelo órgão municipal de vigilância sanitária.

§ 2º A fiscalização será de responsabilidade do órgão municipal de vigilância sanitária.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, mediante decreto, o qual disporá obrigatoriamente sobre processo administrativo de apuração das infrações a esta Lei, onde será assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 9º VETADO

Art. 10. Ficam revogadas as disposições das Leis Municipais nº 7.160, de 22 de abril de 1981, e 8.194, de 16 de dezembro de 2002.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 15 DE SETEMBRO DE 2009.

DUCIOMAR GO S DA OSTA
Prefeito Municipal e Belém

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 25/06/2010