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Tipo: Lei
Categoria: Consumo
Estado UF: MT - Mato Grosso
Número: 8.613
Abrangência: Estadual
Ementa:

Proíbe o consumo de cigarros e outros produtos fumígeros derivados ou não de tabaco, em quaisquer recintos dos hospitais e postos da rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso.

Ano: 2006
Texto completo:

LEI Nº 8.613, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 - D.O. 28.12.06.

Autor: Deputado Riva

Proíbe o consumo de cigarros e outros produtos fumígeros derivados ou não de tabaco, em quaisquer recintos dos hospitais e postos da rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco a todas as pessoas que se encontram em qualquer recinto, mesmo em pátios ou áreas de lazer, dos hospitais e postos da rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

Art. 2º Os hospitais e os postos de saúde deverão afixar em local visível os avisos indicativos de proibição de consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco.

Parágrafo único Os avisos a que se refere o caput deste artigo deverão ser afixados em todas as dependências dos hospitais e dos postos de saúde, tais como recepções, salas de cirurgia, sanitários, corredores, salas da diretoria, pátios e área de lazer.

Art. 3º Ficará sujeito à imposição de multa, a qual será fixada em legislação própria, aquele que descumprir a presente lei.

Art. 4º Para o atendimento do disposto nesta lei, fica autorizado o remanejamento orçamentário que se fizer necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto na presente lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo a forma e os valores da multa.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2006.

Deputado SILVAL BARBOSA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.