PROÍBE A VENDA DE CIGARROS E QUALQUER OUTRO PRODUTO DERIVADO DE TABACO A MENORES DE DEZOITO ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8361, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004.
PROÍBE A VENDA DE CIGARROS E QUALQUER OUTRO PRODUTO DERIVADO DE TABACO A MENORES DE DEZOITO ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica proibida a venda de cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto derivado do tabaco a menores de dezoito anos.
Parágrafo único. A cédula de Identidade é o documento comprobatório de idade do comprador.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal organizará campanhas sobre o alcance desta Lei.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades de:
I - multa;
II - interdição de atividade comercial;
III - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém (Pa), 09 de setembro de 2004.
EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/08/2005