PROÍBE O TABAGISMO NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 749, DE 28 DE AGOSTO DE 1998.
PROÍBE O TABAGISMO NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do parágrafo único do artigo 47 da Lei Orgânica Municipal, sancionou, e eu, Vereador Carlos Henrique Amorim, Presidente em exercício da Câmara Municipal, nos termos do inciso IV do artigo 23 da mesma lei, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido fumar em recintos fechados, nos quais haja afluência de pessoas que neles possam permanecer ou que por eles transitem necessariamente, como os existentes nos seguintes locais:
I - nas dependências da administração pública, direta, indireta, e fundacional de qualquer dos poderes do Município de Palmas;
II - nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares de quaisquer níveis, inclusive nas Instituições de Ensino Superior sediada no Município de Palmas;
III - nos hospitais, creches, postos de saúde, clínicas, prontos socorros e congêneres, em todas as suas dependências inclusive nos corredores e salas de espera;
IV - nos auditórios, salas de reunião ou conferência, o plenário e outros locais assemelhados;
V - Vetado.
VI - nos orfanatos ou asilos de proteção à infância ou do idoso de âmbito municipal;
VII - nos táxis, nas ambulâncias e veículos de transporte coletivo urbano;
VIII - nos elevadores de prédios públicos, comerciais ou residenciais;
IX - no interior de lojas, departamentos, supermercados, casas comerciais, bancos, casas de câmbio, restaurantes e similares.
Art. 2º Incluem-se na proibição do artigo anterior os locais, por natureza, vulneráveis a incêndios, tais como: postos de distribuição de combustíveis, garagem, estabelecimentos, bem como todos os recintos que sirvam para depósito de material de fácil combustão.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Os órgãos e estabelecimentos abrangidos por esta lei poderão destinar salas ou recintos para fumantes, desde que abertas e ventiladas, observadas as recomendações oficiais pertinentes à prevenção de incêndios.
Art. 5º Fica vedada a celebração de contratos e/ou convênios de qualquer natureza, entre a administração pública municipal e as empresas fabricantes ou distribuidora de tabaco.
Art. 6º Fica proibida a propaganda de qualquer tipo de artigo produzidos a partir do fumo em prédios municipais.
Parágrafo Único. A proibição prevista no "caput" deste artigo estende-se aos concessionários e/ou permissionários de próprios municipais.
Art. 7º Vetado.
Art. 8º O Poder Executivo, na regulamentação, editará normas complementares necessárias à execução desta lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 28 dias do mês de agosto de 1998, 9ºano da criação de Palmas.
CARLOS HENRIQUE AMORIM
Presidente em exercício
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 02/12/2004