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Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: PA - Pará
Município: Belém
Município: PA - Pará
Número: 7.960
Abrangência: Municipal
Ementa:

CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS DE ABUSO NAS ESCOLAS E CRECHES NO MUNICÍPIO DE BELÉM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ano: 1999
Texto completo:

LEI Nº 7960/99, DE 04 DE JULHO DE 1999.

CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS DE ABUSO NAS ESCOLAS E CRECHES NO MUNICÍPIO DE BELÉM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Programa de Prevenção ao Uso de Drogas de Abuso a ser efetivado pela Prefeitura Municipal de Belém nas Escolas e Creches no Município de Belém.

Art. 2º O Programa constará da distribuição de uma cartilha contendo o nome de cada droga de abuso e seus efeitos no usuário, técnicas para dialogar com o adolescente e procedimentos para internação, em casos mais avançados de dependência, a tratamento que as famílias devem dar aos viciados em drogas, orientação de como os pais e responsáveis devem agir quando descobrirem que o filho está roubando para comprar drogas, as drogas e os direitos humanos e outros temas correlatos.

Art. 3º Na escola o Programa será incentivado uma vez por mês, na reunião do Conselho Escolar e na reunião dos Pais e Mestres. Será obrigatório constar na pauta de reunião o Programa de Prevenção ao Uso de Drogas de Abuso.

Art. 4º A Prefeitura Municipal de Belém através da SEMEC, apresentará periodicamente, ao Poder Legislativo Municipal, um relatório circusntanciado sobre a execução do Programa.

Art. 5º Fica a Prefeitura Municipal de Belém autorizada a realizar convênios com o Governo do Estado para combater as drogas.

Art. 6º As despesas com a execução deste Programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.

Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal de Belém poderá buscar na iniciativa privada recursos através do patrocínio das cartilhas, da propaganda nas mesmas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 7.688, de 17 de Janeiro de 1994 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, 04 de Julho de 1999.

EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 16/09/2002