Dispõe sobre a Campanha de Conscientização do Jovem e do Adolescente, através de anúncios sobre os efeitos maléficos do uso de drogas.
LEI Nº 7.938
Dispõe sobre Campanha de Conscientização
do Jovem e do Adolescente, através de
anúncios sobre os efeitos maléficos do uso
de drogas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do
Estado, nos termos do artigo 66, §5º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Claudio Vereza, seu Presidente, nos termos do §7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os locais nos quais se realizam quaisquer tipos de atividades
de lazer voltadas aos jovens e aos adolescentes do Estado do Espírito Santo obrigados
a manter, em local de fácil visualização, anúncios sobre os efeitos maléficos do uso de
drogas.
Parágrafo único. São abrangidos nessa campanha:
I - bares;
II - lanchonetes;
III - casas de shows;
IV - clubes;
V - boates;
VI - outros locais que se destinem a atividades de lazer voltadas aos jovens
e aos adolescentes.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 14 de dezembro de 2004.
CLAUDIO VEREZA
Presidente
(D. O. 15/12/2004)