Dispõe sobre a exposição de anúncios que tratam sobre os efeitos maléficos do uso de drogas em locais onde se realizam quaisquer tipos de ativdades esportivas.
LEI Nº 7.936
Dispõe sobre a exposição de anúncios que
tratam sobre os efeitos maléficos do uso de
drogas em locais onde se realizam quaisquer
tipos de atividades esportivas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os responsáveis pelos locais onde se realizam atividades esportivas,
de iniciativa pública ou privada, em ambientes abertos ou fechados, devem expor
anúncios de fácil visualização, em locais de acesso ao público e aos atletas, sobre os efeitos maléficos do uso de drogas que determinem dependência física ou psíquica, sejam elas lícitas ou ilícitas.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir
como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 13 de dezembro de 2004.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Secretário de Estado da Justiça
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Educação e Esportes
(D. O 14/12/2004)