Cria a obrigatoriedade de palestras preventivas de combate às drogas, nas atividades da rede municipal de ensino"
LEI Nº 7919/1992 - DATA 14/05/1992
"CRIA A OBRIGATORIEDADE DE PALESTRAS PREVENTIVAS DE COMBATE ÀS DROGAS, NAS ATIVIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PRESIDENTE, nos termos do § 7º do Artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criada a obrigatoriedade da realização de palestras sobre drogas tóxicas e entorpecentes em geral, nas atividades das escolas da rede pública municipal no âmbito de Curitiba.
Art. 2º As palestras deverão ter finalidades preventivas, combativas, educativas e informativas e serão dirigidas aos alunos da rede de ensino municipal, respectivos pais ou responsáveis e comunidade.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Curitiba, através da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Entorpecentes, estabelecerá as diretrizes básicas para adequação na metodologia do processo. bem como, poderá firmar Termo de Cooperação Técnica com os Conselhos Estadual e Federal de Entorpecentes, e outros órgãos afins.
Art. 4º As escolas municipais deverão inserir em suas atividades, palestras de prevenção e combate às drogas, alertando quanto ao uso, tráfico, conseqüências, tipos e dependências, bem como respectivos comprometimentos físicos, psicológicos, familiares e sociais; I - Será imprescindível que os palestrantes sejam profissionais especializados, com conhecimentos de causa e experiências na área, podendo, os professores das escolas municipais, devidamente orientados, serem os prelecionadores das informações sobre drogas;
II - As atividades e programas oriundos desta área deverão ter direção psicapedagógica a fim de não comprometer os objetivos e a saúde mental dos alunos e demais envolvidos;
II - As referidas palestras deverão ser incluídas no calendário escolar das escolas municipais vinculadas à Prefeitura Municipal de Curitiba, com uma previsão de, no mínimo, uma a cada semestre.
Art. 5º Serão criados nas escolas, "Comitês de Prevenção à Saúde", que em conjunto com a direção psicopedagógica, citada no Art. 4º, item II, se incumbirão do preparo dos professores e da inserção nas diferentes disciplinas. Art.6º - A programação deverá envolver os pais ou responsáveis,como estratégia de continuidade da prevenção e alerta ao consumo de entorpecentes, facilitando o acesso e delegando,também,responsabilidades à família e à comunidade.
Parágrafo Único - Poderão ser envolvidas as Associações de Pais e Professores e organizações comunitárias interessadas, visando a congregação de esforços e recursos para o alcance dos objetivos.
Art. 7º Caberá às escolas municipais a elaboração de relatórios e documentação inerentes ao assunto, os quais serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação para fins de controle, "Feed back" e avaliação realimentando novas estratégias e diretrizes de ação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO RIO BRANCO, 14 de maio de 1992.
Vereador Horácio Rodrigues
Presidente
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 29/03/2010