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Tipo: Lei
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: MA - Maranhão
Número: 7.903
Abrangência: Estadual
Ementa:

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Comunitários Antidrogas, e dá outras providências.

Ano: 2003
Texto completo:

LEI Nº 7.903 DE 25 DE JUNHO DE 2003

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Comunitários Antidrogas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam instituídos os Conselhos Comunitários Antidrogas - CONCADS, no âmbito do Estado do Maranhão, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-ão ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

§ 1º - Aos CONCADs caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades comunitárias responsáveis pelo desenvolvimento das ações acima mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das
instituições federais, estaduais e municipais existentes na comunidade, e dispostas a cooperar com o esforço estadual e municipal antidrogas.
§ 2º - Os CONCADs, como coordenadores das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverão integrar-se aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas - SISNAD/SIEAD, nos moldes da legislação federal e estadual de regência.
§ 3º - Para os fins desta Lei, considera-se:

I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química, podendo ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se dentre essas últimas o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III - drogas ilícitas, aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais, firmados pelo Brasil e outras relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Ministério da Justiça - MJ.

Art. 2º - São objetivos dos CONCADs:

I - instituir e desenvolver os Programas Comunitários Antidrogas - PROCAD, destinados ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Município, Estado e União;
III - propor ao Prefeito e à Câmara Municipal as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.

§ 1º - Os CONCADs deverão avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§ 2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, os CONCADs, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverão manter o Conselho Estadual Antidrogas - CEAD e o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados a sua atuação.

Art. 3º - Os CONCADs ficam assim constituídos:

I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário-Executivo:
IV - Conselheiros.

§ 1º - Os Conselheiros, cujas nomeações serão publicadas no Diário Oficial, terão mandatos de dois anos ou outro período a definir, permitida sua recondução por mais um mandato.
§ 2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores a serem indicados pelo Presidente do Conselho e nomeados pelo Gerente de Estado de Qualidade de
Vida.
§ 3º - O Presidente do Conselho deve ser escolhido mediante eleição do Plenário, dentre os Conselheiros efetivos e designado pelo Gerente de Estado de Qualidade de Vida.
§ 4º - A composição dos CONCADs será definida em regimento.

Art. 4º - Os CONCADs ficam assim organizados:

I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria-Executiva.

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do Fundo Estadual Antidrogas, bem como de outras receitas definidas para o mesmo objeto.

Art. 6º - A orientação, supervisão e apoio técnico-administrativo serão realizados pelos Conselhos Estadual e Municipal Antidrogas.

Art. 7º - A função de conselheiro não será remunerada, porém considerada de relevante serviço público.

Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Presidente do Conselho Estadual Antidrogas ou Municipal Antidrogas, mediante indicação do Conselho Comunitário Antidrogas.

Art. 8º - Os CONCADs providenciarão as informações relativas a sua criação à Secretaria Nacional Antidrogas, aos Conselhos Estadual e Municipal Antidrogas, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.

Art. 9º - Os CONCADs providenciarão a elaboração de seu regimento interno.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe da Casa Civil, a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão,

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR
Chefe da Casa Civil,

ABDON JOSÉ MURADNETO
Gerente de Estado de Qualidade de Vida