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Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: AL - Alagoas
Município: AL - Alagoas
Número: 7.779
Abrangência: Estadual
Ementa:

Determina a obrigatoriedade de inserção de mensagem educativas sobre o uso de drogas nos ingressos de eventos esportivos e shows culturais ou esportivos voltados ao público infanto-juvenil e nos locais dos eventos.

Ano: 2016
Texto completo:

LEI Nº 7.779, DE 22 DE JANEIRO DE 2016
DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE INSERÇÃO DE MENSAGENS EDUCATIVAS SOBRE O USO DE DROGAS NOS INGRESSOS DE EVENTOS ESPORTIVOS E SHOWS CULTURAIS OU ESPORTIVOS VOLTADOS AO PÚBLICO INFANTO-JUVENIL E NOS LOCAIS DOS EVENTOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os promotores de eventos esportivos, de shows e de entretenimentos culturais direcionados para o público infanto-juvenil no Estado de Alagoas farão constar nos ingressos, flayers, banners, outdoor ou qualquer outra peça publicitária e nos locais dos eventos, mensagens educativas apontando os malefícios causados pelas drogas aos usuários e informações sobre as penalidades previstas pela legislação brasileira aplicável aos traficantes de drogas.

Art. 2º As mensagens de alerta sobre os malefícios e as punições aos traficantes deverão estar expostas em local de fácil visualização nos espaços onde acontecem os eventos através de painéis, faixas, cartazes ou meios audiovisuais, bem como obrigatoriamente em destaque nos ingressos.

Art. 3º Nos locais do evento, bem como nos respectivos ingressos, constarão mensagens educativas juntamente com a penalidade aplicada aos traficantes e os malefícios causados aos usuários de drogas, ficando a critério dos organizadores pelo evento a sua criação.

Art. 4º A publicação de mensagens educativas sobre o uso de drogas em eventos esportivos e shows culturais ou esportivos voltados ao público infanto-juvenil deve ocupar 15% (quinze por cento) de espaço em qualquer material impresso sobre o evento.

Art. 5º As mensagens através de meios audiovisuais devem ter, pelo menos, 15% (quinze por cento) de duração, em comparação ao tempo previsto para o evento.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador