Obriga o Executivo a criar o Programa de Prevenção da Transmissão do Vírus HIV, que consiste na aquisição de seringas descartáveis e na sua troca por seringa usada com dependentes drogas injetáveis.
LEI Nº 7650 de 26 de Fevereiro de 1999
OBRIGA O EXECUTIVO A CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DO VÍRUS HIV
O presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, e atendendo ao que dispõe o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo obrigado a cria o Programa de Prevenção da Transmissão do Vírus HIV.
Art. 2º O programa de que trata o artigo anterior consiste na aquisição de seringas descartáveis e na sua troca por seringa usada com dependentes drogas injetáveis.
Art. 3º Caberá ao Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento até o limite máximo do importe financeiro decorrente das medidas prevista nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
César Masci
Presidente
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 12/05/2005