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Tipo: Lei
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: PA - Pará
Número: 7.302
Abrangência: Estadual
Ementa:

Institui a política antidrogas nas escolas da rede pública e privada do Estado do Pará.

Ano: 2009
Texto completo:

LEI Nº 7.302, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009.

Institui a política antidrogas nas escolas da rede pública e privada do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política antidrogas nas escolas da rede pública e privada do Estado do Pará.

Art. 2º As escolas da rede pública e privada do Estado deverão realizar, no decorrer do ano letivo, campanhas antidrogas, objetivando transmitir ensinamentos sobre os entorpecentes e similares, abrangendo conceitos, aplicações, usos e efeitos, aspectos medicinais e delituosos.

Art. 3º Nas campanhas antidrogas deverão ser realizados debates, palestras, seminários, atividades culturais e esportivas, de caráter interdisciplinar.

Art. 4º Deverão ser convidados para participar das campanhas antidrogas os representantes das seguintes entidades:

I - comunidade escolar;

II - pais dos alunos;

III - Secretaria de Saúde do Município;

IV - Ministério Público;

V - Polícias Civil e Militar;

VI - Conselhos Comunitários de Segurança Pública;

VII - demais organizações envolvidas com a questão.

Art. 5º V E T A D O.

* Este art. 5º foi VETADO pela Governadora do Estado, cujas razões constam na Mensagem nº 033/09-GG, de 02 de setembro de 2009, publicada no DOE Nº 31.498, de 04/09/2009, as quais transcrevemos abaixo:

* RAZÕES DO VETO:
...

Conquanto reconheça a relevância social da proposição legislativa, que visa ao esclarecimento de crianças, adolescentes e jovens acerca dos malefícios causados pelas drogas, há que se destacar que a referida proposta padece de vício de inconstitucionalidade, impondo-se à mesma o veto parcial.

Com efeito, o artigo 5º da proposição confere à Divisão de Repressão ao Crime Organizado - Delegacia de Repressão ao Entorpecente as atribuições de supervisão e organização da política antidrogas, matéria compreendida na iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo, consoante previsto no artigo 105, inciso II, alínea “d”, da Constituição Estadual, a seguir transcrito:

“Art. 105. São de iniciativa privativa do Governador as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II - disponham sobre:
......................……………………………………………………………...............
....

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública.”

Referido dispositivo resta violado na presente hipótese, em que a proposição legal é de origem parlamentar.

Diante da apontada inconstitucionalidade formal do artigo 5º, justifica-se a oposição de veto ao referido dispositivo legal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de setembro de 2009.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado

DOE Nº 31.498, de 04/09/2009.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA

LEI N° 7.303, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre o fornecimento obrigatório de contas de energia elétrica, água e telefone em código Braille para cegos e deficientes visuais no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de contas de energia elétrica, água e telefone em código Braille, pelas concessionárias responsáveis, para usuários cegos e deficientes visuais no Estado do Pará.

Art. 2º Para a prestação do serviço, os usuários especificados no artigo acima deverão fazer solicitação formal às empresas prestadoras.

Art. 3º Fica sobre responsabilidade das concessionárias adquirirem impressoras Braille ou contratar serviços de gráficas especializadas para atender a demanda de pessoas com esta deficiência.

Parágrafo único. Não deverá ser cobrado pelas concessionárias nenhum tipo de taxa adicional aos usuários que necessitarem deste serviço.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de setembro de 2009.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado

DOE Nº 31.498, de 04/09/2009.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA

LEI Nº 7.304, DE 9 DE SETEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a criação do serviço ambiental no âmbito do Estado do Pará e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o serviço ambiental no âmbito do Estado do Pará.

Parágrafo único. O serviço ambiental no âmbito do Estado, para fins desta Lei, tem caráter voluntarioso, não remunerado prestada por pessoa física nas unidades de conservações ambientais legalmente criadas.

Art. 2º O serviço ambiental voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 3º O serviço ambiental voluntário será exercido mediante a celebração do termo de adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador do serviço voluntário, devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.

Parágrafo único. O voluntário ambiental deverá usar crachá durante o exercício de sua atividade, conforme dispõe o Anexo Único.

Art. 4º Poderão os voluntários ambientais atuar exclusiva ou cumulativamente nas áreas de:

I - educação ambiental;

II - V E T A D O

III - prestação de informações aos visitantes;

IV - manutenção de trilhas;

V - identificação de focos de incêndio e outros incidentes;

VI - V E T A D O.

* Os Incisos II e VI deste art. 4º foram VETADOS pela Governadora do Estado através da MENSAGEM Nº 038/09-GG, de 9 de setembro de 2009, enviada ao Poder Legislativo contendo as razões do veto.

*RAZÕES DO VETO:

Nos termos do artigo 108, parágrafo 1º da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente, o Projeto de Lei nº 157/06, de 4 de agosto de 2009, que “Dispõe sobre a criação do serviço ambiental no âmbito do Estado do Pará e dá outras providências”.

Cumpre-me destacar a louvável iniciativa do Projeto de Lei em referência, de maneira que o presente veto recai tão somente sobre os incisos II e VI do artigo 4° da proposição.

Com efeito, os dispositivos vetados prevêem a possibilidade dos voluntários ambientais atuarem nas áreas de monitoramento e gestão (inciso II, artigo 4°) e resgate ou combate a incêndios (inciso VI, artigo 4°).

No primeiro caso, o monitoramente e gestão na área ambiental constituem matérias pertinentes à atribuições de órgãos públicos – temas inseridos na iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo – nos termos do art. 105, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado do Pará, a seguir transcrito, dispositivo que resta contrariado, na hipótese vertente, em que a proposição legislativa tem origem parlamentar.

“Art. 105. São de iniciativa privativa do Governador as leis que:
………………………………………

II - disponham sobre:
………………………........................

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública.”

No mesmo sentido há a infração ao artigo 135 da Constituição Estadual que prevê:

“Art. 135. Compete privativamente ao Governador:
……………………...........................

VII - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.”

Em relação às atividades de combate a incêndio e atuação em grupos de resgate, apesar do Projeto de Lei prever que seriam exercidas com supervisão, considero por bem retirar estas ações da esfera do voluntariado, tendo em vista seu caráter eminentemente técnico e de reconhecido risco à integridade física daqueles que devem exercê-las.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de setembro de 2009.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado

ANEXO ÚNICO

Nome da Instituição:
Endereço:
Área de Atividade:
Nome do Voluntário:
CPF:
Identidade:

DOE Nº 31.504, de 15/09/2009.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ