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Tipo: Lei
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: GO - Goiás
Município: GO - Goiás
Município: Goiânia
Número: 7.284
Abrangência: Municipal
Ementa:

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Entorpecentes e dá outras providências

Ano: 1994
Texto completo:

LEI Nº 7284, DE 23 DE MARÇO DE 1994

"DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES - COMEN, que se integra ao CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES - COMEN-GO, e ao SISTEMA NACIONAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES.

Art. 2º O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN é o órgão colegiado, de caráter consultivo e executivo, nas questões referentes a entorpecentes no âmbito do Município.

Art. 3º São objetivos do conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN:

I - propor a política local de entorpecentes, compatibilizando-a às diretrizes do Conselho Estadual de Entorpecentes de Goiás - COMEN-GO e o Sistema Nacional de Entorpecentes, bem como acompanhar a respectiva execução;

II - estimular estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes ao uso e tráfico de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física e/ou psíquica;

III - estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes que determinam dependência física e/ou psíquica, de acordo com o COMEN-GO;

IV - propor ao Conselho Estadual de Entorpecentes, ao conselho Federal de Entorpecentes e a outros órgãos a celebração de convênios o protocolo de intenções e serviços para fins previstos nos incisos anteriores.

Art. 4º O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN será constituído dos seguintes membros e respectivos suplementes, todos nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, com mandato de 2 a(dois) anos, permitida a recondução:

a) um representante da Prefeitura Municipal;
b) um representante do Juizado de Menores;
c) um representante do U.C.G.;
d) um representante da U.F.G.;
e) um representante da Associação Médica, com atuação na área de entorpecentes;
f) um representante do Conselho Regional de Farmácia;
h) um jurista da OAB/GO com conhecimento em assuntos de entorpecentes;
i) um representante da FUMDEC;
j) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
l) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
m) um representante do Ministério Público;
n) um representante da Diretoria da Polícia Civil;
o) um representante da Polícia Militar;
p) um representante da comunidade, com atuação na prevenção do uso indiscriminado de drogas;

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Entorpecentes será presidido por um dos seus membros, escolhido e designado pelo próprio órgão e homologado pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º As atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados ao Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento, suplementar, se necessárias.

Art. 7º O Conselho terá suas atribuições e condições de funcionamento definidas em regimento interno, elaborado pelo plenário e baixado pelo ato do Prefeito Municipal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de maço de 1994.

DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia

VALDI CAMARCIO BEZERRA
Secretário do Governo Municipal

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 15/06/2007