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Tipo: Lei
Categoria: Financiamento
Estado UF: AL - Alagoas
Município: AL - Alagoas
Número: 7160
Abrangência: Estadual
Ementa:

Institui o fundo estadual de políticas sobre álcool e outras drogas - FEPAD no estado de alagoas, e adota outras providências.

Ano: 2010
Texto completo:

LEI Nº 7.160, DE 18 DE JUNHO DE 2010.
Alterado pelo Decreto Autônomo nº 19.108, de 27 de março de 2012 e Lei nº 7.658, de 4 de novembro de 2014.

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS - FEPAD NO ESTADO DE ALAGOAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo do Estado de Alagoas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, cujos recursos terão o seu plano de aplicação e projetos submetidos à apreciação prévia do Conselho Estadual de Entorpecentes.

Parágrafo único. Parágrafo único. A presidência do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD é competência específica do Secretário de Estado da Promoção da Paz, atribuída pelo art. 54 da Lei Delegada nº 44, de 08 de abril de 2011. (Redação dada pelo Decreto Autônomo nº 19.108, de 27.3.2012)

REDAÇÃO ORIGINAL:
“Parágrafo único. A presidência do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD é competência específica do Secretário de Estado da Saúde, atribuída pelo art. 53 da Lei Delegada nº 43, de 28 de junho de 2007.”

Art. 2º São objetivos do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD:
I – financiar programas que visem ações educativas, de prevenção, tratamento, recuperação, repressão, pesquisa, controle e fiscalização do uso indevido de drogas à repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
II – incentivar programas de sensibilização e conscientização social sobre drogas, incluindo campanhas educativas de ação comunitária;
III – apoiar organizações que desenvolvam atividades específicas de prevenção, tratamento e recuperação de dependentes químicos; e
IV – financiar iniciativas de entidades que objetivem a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

Art. 3º São fontes de recursos do FEPAD:
I – dotações específicas estabelecidas no orçamento do Estado de Alagoas e créditos adicionais a ele destinados;
II – contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;
III – recursos provenientes de financiamentos externos e internos;
IV – recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;
V – repasses financeiros advindos do Fundo Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas; e
VI – outras receitas que, por sua natureza, passem a ser destinadas ao Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD.

Art. 4º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial, sob a denominação de Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD.

Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FEPAD.

Art. 5º O FEPAD será administrado por uma Comissão Executiva composta por 3 (três) membros nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 6º É vedada a utilização dos recursos do FEPAD para remuneração de pessoal e pagamento de encargos sociais.

Art. 7º Caberá ao Conselho Estadual de Entorpecentes regulamentar o funcionamento do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, sob a forma de Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes a fim de permitir o funcionamento e operacionalização do FEPAD. (Redação dada pela Lei nº 7.658, de 4.11.2014).

Parágrafo único. Fica autorizada a abertura de crédito especial que se fizer necessária para os fins desta Lei, que se dará nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 7.658, de 4.11.2014).

REDAÇÃO ORIGINAL:
“Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a adequar o Plano Plurianual 2008/2011, bem como incluir no Orçamento Geral do Estado,
para o exercício de 2010, Dotações Orçamentárias ao funcionamento do FEPAD.”

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, Maceió, 18 de junho de 2010, 194° da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador