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Tipo: Lei
Categoria: Diretrizes
Estado UF: AL - Alagoas
Município: AL - Alagoas
Número: 7159
Abrangência: Estadual
Ementa:

Institui a política estadual sobre álcool e outras drogas, e adota outras providências.

Ano: 2010
Texto completo:

LEI Nº 7.159, DE 18 DE JUNHO DE 2010.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo do Estado de Alagoas decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Alagoas, a Política Estadual sobre Álcool e outras Drogas, com a finalidade de cumprir as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN, que obedecerá, dentre outros, aos seguintes pressupostos:
I – da Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II – dos Princípios do Sistema Único de Saúde;
III – da Política Nacional de Humanização;
IV – da Política Nacional sobre Drogas;
V – da Política Nacional de Saúde Mental;
VI – da Política Nacional de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas;
e
VII – do Relatório do Fórum Estadual de Política sobre Drogas.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual sobre Álcool e outras Drogas:
I – conscientizar a sociedade alagoana sobre os prejuízos sociais e as implicações negativas representadas pelo uso e abuso de álcool e outras drogas;
II – contribuir para a inclusão social do cidadão, visando torná-lo menos vulnerável a assumir condutas de risco para o uso indevido de drogas ilícitas, seu tráfico e outros comportamentos relacionados;
III – reduzir as consequências sociais e de saúde decorrentes do uso e abuso de álcool e outras drogas para a pessoa, para a comunidade e a para a sociedade;
IV – garantir a implantação, efetivação e melhoria dos programas, serviços e ações de prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários de drogas;
V – promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no Estado de Alagoas;
VI – informar, sensibilizar e conscientizar a sociedade, os familiares e o usuário sobre as razões que envolvem o uso de drogas, compreendendo o seu significado nas estruturas políticas, econômicas e sociais do País;
VII – estabelecer cooperação estadual, nacional e internacional como estratégia para intensificar as relações multilaterais e a efetividade nos resultados das ações, visando à implantação de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas nos municípios alagoanos;
VIII – estabelecer parcerias com órgãos e entidades do Poder Público, associações de classes, movimentos sindicais e organizações comunitárias, ampliando o campo de ação da Política Estadual sobre Álcool e outras Drogas;
IX – estabelecer um sistema de captação de recursos orçamentários que serão destinados à execução da Política Estadual sobre Álcool e outras Drogas; e
X – garantir a realização anual do Fórum Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas.

Art. 3° São Diretrizes da Política Estadual sobre Álcool e outras Drogas:
I – na área de prevenção:
a) adotar medidas preventivas por meio da atuação continuada e descentralizada, com foco no indivíduo e seu contexto sociocultural, direcionando-o para uma vida saudável, como forma de minimizar os fatores de riscos e danos associados ao uso e abuso de álcool e outras drogas; e
b) capacitação da sociedade civil, das polícias, servidos públicos em geral e agentes sócio-educativos para atuarem como agentes multiplicadores de prevenção ao uso de álcool e outras drogas.
II – na área de tratamento, recuperação e reinserção social:
a) criação de uma rede de assistência aos usuários e dependentes químicos entre o Sistema Único de Saúde e a Rede Complementar Estadual de Suporte Social na Atenção ao Usuário de Álcool e outras Drogas;
b) estabelecer parcerias com pessoas jurídicas de direito público e privado para a inclusão do dependente químico pela via do trabalho;
c) contribuir na implantação, nos municípios sede de regiões de saúde, de Centros de Atenção Psicossocial e implementação de leitos de desintoxicação nos Hospitais Gerais para o atendimento ao dependente químico, conforme exigências do Ministério da Saúde; e
d) estabelecer parcerias com Comunidades Terapêuticas, ONG`s, Grupos de Auto Ajuda, Pastoral da Sobriedade, Pastoral Carcerária e outras instituições com experiência de
inclusão social para atuarem sob a supervisão do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN.
III – na área de redução de danos sociais e da saúde:
a) implantar o Programa de Redução de Danos no Sistema Único de Saúde - SUS em Alagoas visando à ampliação e fortalecimento da rede de assistência;
b) fomentar a implantação das equipes do Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, nos municípios de Alagoas, com capacitação contínua dos profissionais treinados em Redução de Danos, de acordo com as exigências do Ministério da Saúde; e
c) estimular a inclusão da Política de Redução de Danos nas escolas, universidades e faculdades, bem como nos serviços de saúde, e estabelecer parcerias com o Poder Judiciário e o Ministério Público, a fim de garantir o direito ao tratamento pelos usuários de drogas.
IV – nas áreas da redução de ofertas:
a) integrar os serviços de inteligência da segurança pública às organizações civis que atuam nos bairros e municípios;
b) mapear as áreas de produção e distribuição das drogas;
c) investir em infraestrutura na Delegacia de Repressão às Drogas e intensificar a repressão nas divisas do Estado; e
d) firmar parcerias com a sociedade civil organizada para a realização de ações de cultura, esporte e lazer.
V – na área de estudos, pesquisas e avaliações:
a) priorizar projetos de estudos e pesquisas sobre o uso de álcool e outras drogas; e
b) estabelecer prioritariamente o ambiente escolar e os grupos de usuários de maior vulnerabilidade já detectados no Estado de Alagoas, como destinatários de estudos e pesquisas sobre o uso indiscriminado do álcool e outras drogas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, Maceió, 18 de junho de 2010, 194° da Emancipação Política e 122° da República.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador