PROÍBE A VENDA DE QUALQUER DERIVADO DE TABACO PARA MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS EM TODO O MUNICÍPIO DE PALMAS.
LEI Nº 634/97 DE 16 DE ABRIL DE 1997.
PROÍBE A VENDA DE QUALQUER DERIVADO DE TABACO PARA MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS EM TODO O MUNICÍPIO DE PALMAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica proibida, para menores de 18 (dezoito) anos, a venda de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbo ou qualquer produto derivado do tabaco.
Art. 2º O estabelecimento comercial que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeito às seguintes penalidades;
I - multa;
II - interdição da atividade e
III- fechamento do estabelecimento.
Parágrafo único - O valor da multa a ser aplicada ao estabelecimento que vier a descumprir a presente Lei é de 1.000 (mil) vezes o valor do produto vendido.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, no sentido de não infringirem a presente Lei, deverão exigir a carteira de identidade do comprador, quando houver suspeita que o mesmo é menor de idade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos dias do mês de de 1997, 8º ano da criação de Palmas.
MANOEL ODIR ROCHA
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 03/12/2004