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Tipo: Lei
Categoria: Diretrizes
Estado UF: MG - Minas Gerais
Município: Belo Horizonte
Município: MG - Minas Gerais
Número: 6.861
Abrangência: Municipal
Ementa:

Define medidas para combate ao tabagismo no município.

Ano: 1995
Texto completo:

LEI Nº 6861 DE 23 DE MAIO DE 1995

DEFINE MEDIDAS PARA COMBATE AO TABAGISMO NO MUNICÍPIO.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Município adotará medidas educativas e restritivas com vistas a combater a prática do tabagismo em seu território.

Art. 2º As medidas educativas terão por objetivo esclarecer a população acerca dos males causados pelo tabagismo, compreendendo, dentre outras:

I - inclusão de conteúdos específicos nos currículos das escolas municipais;

II - afixação de cartazes.

§ 1º - Os conteúdos específicos de que trata o inciso I deverão obedecer a programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Municipal de Entorpecentes.

§ 2º - Os cartazes de que trata o inciso II serão afixados em local visível dos estabelecimentos públicos municipais e das escolas e hospitais da rede privada.

§ 3º - À Comissão de Prevenção do Uso do Fumo, Álcool e Drogas, prevista na Lei nº 5.704, de 5 de abril de 1990, caberá acompanhar a execução dos programas escolares e o planejamento, diagramação, confecção e distribuição dos cartazes educativos.

Art. 3º As medidas restritivas terão por objetivo proibir a prática do tabagismo nos seguintes locais:

I - interior de táxis e veículos a serviço do transporte coletivo urbano;

II - estabelecimentos públicos fechados, exceto bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, bem como salas de espera de cinemas e teatros;

III - estabelecimentos públicos municipais de ensino;

IV - postos de serviço de automóveis e postos de abastecimento de automóveis;

V - elevadores.

§ 1º - A proibição de que trata o caput abrange os atos de acender, conduzir acesos ou fumar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou similares.

§ 2º - Os estabelecimentos públicos fechados referidos no inciso II deste artigo compreendem:

a) cinemas, teatros, auditórios, salas de música, salas de convenções ou conferências, museus, bibliotecas, galerias de arte;
b) supermercados;
c) estabelecimentos bancários públicos e privados;
d) depósitos de materiais de fácil combustão;
e) locais onde se armazenam ou se manipulam explosivos ou inflamáveis;
f) magazines.

§ 3º - Nos locais relacionados nos incisos deste artigo é obrigatória a afixação de placas, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação, contendo dizeres relativos à proibição de que trata esta Lei.

§ 4º - No caso de estabelecimentos e postos de serviço, deverá ser afixada pelo menos uma placa a cada 40m2 (quarenta metros quadrados) de área construída ou fração.

Art. 4º Os estabelecimentos e postos atingidos pela proibição de que trata esta Lei poderão dispor de salas especiais, dotadas de proteção adequada, onde poderá ser permitida a prática dos atos definidos no § 1º do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único - No caso dos estabelecimentos de ensino, a sala a que se refere o caput poderá ser substituída por aquela utilizada por professores e funcionários em seus intervalos de trabalho.

Art. 5º Ficam os bares, lanchonetes, restaurantes, churrascarias e estabelecimentos congêneres, com área de atendimento a clientes igual ou superior a 100m2 (cem metros quadrados), obrigados a dispor de espaço físico reservado aos não-fumantes.

§ 1º - O espaço físico a que se refere o caput não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área destinada ao uso público.

§ 2º - No espaço referido no caput deverão ser afixadas, em pontos visíveis, placas indicativas da proibição, sob a responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos mencionados.

Art. 6º Os responsáveis pelos locais sujeitos às proibições previstas nesta Lei zelarão pelo cumprimento da mesma, recomendando a sua observância sempre que verificarem a sua infringência e convidando os infratores a se retirarem.

Art. 7º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a:

I - multa de 10 UFPBHs (Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte), aplicada ao infrator pela falta ou má conservação dos cartazes e placas de que trata esta Lei;

II - multa de 5 UFPBHs, aplicada ao fumante, quando possível a sua identificação.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, será cobrada multa equivalente ao valor devido quando da última aplicação, acrescido do valor da multa inicial, respeitado o prazo de 15 (quinze) dias entre cada ocorrência.

Art. 8º Os locais a que alude esta Lei adaptar-se-ão às normas presentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início de sua vigência.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as leis nºs 1.483, de 7 de maio de 1968; 3.185, de 20 de março de 1980; 5.252, de 15 de setembro de 1988; 5.922, de 27 de junho de 1991; e 6.058, de 30 de dezembro de 1991.

Belo Horizonte, 23/05/95.

Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 21/07/2004