Estabelece a obrigatoriedade de fiscalização do narcotráfico e a proteção contra a violência nas escolas de 1º e 2º graus das redes públicas e privadas.
LEI Nº 6.819 DE 16 OE DEZEMBRO DE 1999
Estabelece a obrigatoriedade de fiscalização do narcotráfico e a proteção contra a violência nas escolas de 1° e 2" Graus das redes públicas e privadas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafos 3° e 7°, do Art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Faz-se obrigatório a fiscalização do narcotráfico e a proteção contra a violência nas escolas de 1° e 2° Graus das redes públicas e privadas.
Art. 2° Compete ao Estado cumprir o que dispõe à Constituição Federal com base nos Art. 227 e no Art. 144.
Parágrafo único - Em relação as Escolas da rede pública, o cumprimento desta lei por parte do Estado independe da solicitação da direção da Escola.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 16 de dezembro de 1999.
NOMINANDO DINIZ
Presidente