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Tipo: Lei
Tipo: Lei Ordinária
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: PB - Paraíba
Número: 6.819
Abrangência: Estadual
Ementa:

Estabelece a obrigatoriedade de fiscalização do narcotráfico e a proteção contra a violência nas escolas de 1º e 2º graus das redes públicas e privadas.

Ano: 1999
Texto completo:

LEI Nº 6.819 DE 16 OE DEZEMBRO DE 1999

Estabelece a obrigatoriedade de fiscalização do narcotráfico e a proteção contra a violência nas escolas de 1° e 2" Graus das redes públicas e privadas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafos 3° e 7°, do Art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Faz-se obrigatório a fiscalização do narcotráfico e a proteção contra a violência nas escolas de 1° e 2° Graus das redes públicas e privadas.

Art. 2° Compete ao Estado cumprir o que dispõe à Constituição Federal com base nos Art. 227 e no Art. 144.

Parágrafo único - Em relação as Escolas da rede pública, o cumprimento desta lei por parte do Estado independe da solicitação da direção da Escola.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 16 de dezembro de 1999.

NOMINANDO DINIZ
Presidente