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Tipo: Lei Ordinária
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: ES - Espírito Santo
Número: 6.769
Abrangência: Estadual
Ementa:

Dispõe sobre a distribuição de seringas descartáveis aos usuários de drogas e fornecimento de preservativos por hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

Ano: 2001
Texto completo:

LEI Nº 6.769

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre a distribuição de seringas
descartáveis aos usuários de drogas e
fornecimento de preservativos por hotéis,
motéis e estabelecimentos similares e dá
outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a adquirir e
distribuir seringas descartáveis aos usuários de drogas endovenosas, com objetivo de
reduzir a transmissão do vírus da AIDS por via sangüínea no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A aquisição das seringas será feita através de projeto
específico em convênio com o Ministério da Saúde, e as mesmas serão distribuídas
pelos Serviços de Referência em DST/AIDS, cadastrados junto à Secretaria de Estado
da Saúde.

Art. 2º Os proprietários de hotéis, motéis e estabelecimentos similares
localizados no Estado do Espírito Santo ficam obrigados a fornecer aos seus usuários,
gratuitamente, preservativos destinados ao controle das doenças sexualmente
transmissíveis.

Parágrafo único. Os preservativos e o material informativo sobre a
DST/AIDS deverão ser colocados à disposição dos usuários nos apartamentos em
locais que sejam facilmente visualizados.

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei caberá à Secretaria de Estado
da Saúde, através da Vigilância Sanitária, assegurando-se o anonimato aos usuários
que procurarem o serviço.

Art. 4º É facultado à Secretaria de Estado da Saúde celebrar convênios
com municípios, universidades e organizações não-governamentais, visando o
acompanhamento, execução e avaliação desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo desenvolverá campanhas públicas maciças de
prevenção à AIDS no Estado.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º As despesa com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir
como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de setembro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça

NILTON GOMES OLIVEIRA
Secretário de Estado da Saúde

(D.O. 26/09/2001)