Proíbe a venda de cigarros a crianças e adolescentes.
LEI N.0 6.538, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
Proíbe a venda de cigarros a crianças e adolescentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1° - Fica proibido, em todo o território do Estado da Paraíba, a venda de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos para cachimbo e para cigarros e assemelhados para crianças e adolescentes.
Parágrafo único - A proibição estabelecida neste artigo alcança todos os tipos de estabelecimentos comerciais ou varejistas, tais
como bares, restaurantes, lanchonetes, casas noturnas, bancas, tabacarias, armazéns, mercados, supermercados, padarias, entre outros.
Art. 2° - O descumprimento desta Lei deverá ser denunciado ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da cidade ou região onde estiver localizado o estabelecimento infrator, para as providências
cabíveis.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 1997; 108º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
GOVERNADOR