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Tipo: Lei
Tipo: Lei Ordinária
Categoria: Fiscalização
Estado UF: PB - Paraíba
Número: 6.538
Abrangência: Estadual
Ementa:

Proíbe a venda de cigarros a crianças e adolescentes.

Ano: 1997
Texto completo:

LEI N.0 6.538, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

Proíbe a venda de cigarros a crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1° - Fica proibido, em todo o território do Estado da Paraíba, a venda de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos para cachimbo e para cigarros e assemelhados para crianças e adolescentes.

Parágrafo único - A proibição estabelecida neste artigo alcança todos os tipos de estabelecimentos comerciais ou varejistas, tais
como bares, restaurantes, lanchonetes, casas noturnas, bancas, tabacarias, armazéns, mercados, supermercados, padarias, entre outros.

Art. 2° - O descumprimento desta Lei deverá ser denunciado ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da cidade ou região onde estiver localizado o estabelecimento infrator, para as providências
cabíveis.

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 1997; 108º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
GOVERNADOR