Institui na Paraíba a semana estadual de prevenção às drogas e dá outras providências.
LEI Nº 6. 532, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997
Institui na Paraíba a Semana Estadual de Prevenção às Drogas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica instituída na Paraíba a Semana Estadual de Prevenção às Drogas, que será comemorada, anualmente, pelos órgãos que compõem o Governo do Estado, com o objetivo de conscientizar os jovens de não utilizar qualquer droga.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Entorpecentes ficará com a competência para definir a data de comemoração de que trata esta Lei e a programação a ser seguida.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de setembro de 1997; 108° da Proclamação da República.