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Tipo: Lei
Categoria: Diretrizes
Estado UF: DF - Distrito Federal
Número: 6.405
Abrangência: Estadual
Ementa:

Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Atenção à Saúde Mental e Prevenção ao Abuso de Drogas para estudantes do ensino superior no Distrito Federal.

Ano: 2019
Texto completo:

LEI Nº 6.405, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)

Estabelece diretrizes para a instituição do
Programa de Atenção à Saúde Mental e
Prevenção ao Abuso de Drogas para
estudantes do ensino superior no Distrito
Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa de
Atenção à Saúde Mental e Prevenção ao Abuso de Drogas para estudantes do ensino
superior no Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por atenção à saúde mental e
prevenção ao abuso de drogas o conjunto de ações e medidas que visam promover a
saúde mental e reduzir os riscos e prejuízos para a saúde biopsicossocial decorrentes
do uso de drogas lícitas e ilícitas para o próprio usuário, seus familiares e a
sociedade.
Parágrafo único. (V E T A D O).

Art. 3º São princípios da implementação deste Programa:

I – o fortalecimento do Sistema Único de Saúde como equipamento público
prioritário no atendimento a usuários de drogas;
II – o respeito à autonomia do indivíduo sobre seu próprio corpo e destino;
III – a divulgação de informações sobre danos e riscos associados ao
consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como sobre práticas que objetivem reduzilos, orientada pela não produção de estigmas e pelo respeito aos direitos humanos.

Art. 4º (V E T A D O).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 2019
131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 1/11/2019.