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Tipo: Lei Ordinária
Categoria: Fiscalização
Estado UF: ES - Espírito Santo
Número: 6.177
Abrangência: Estadual
Ementa:

Proibe a venda de cigarros e derivados de tabaco a menores de 18(dezoito) anos, e proibe a progaganda de tais produtos que se destine a coletividade indeterminada e possa abranger menores. * A Lei 6305/2000 acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao art. 1º na presente Lei.

Ano: 2000
Texto completo:

LEI Nº 6 177

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Proíbe a venda de cigarros e derivados de
tabaco os menores de 18 (dezoito) anos,
proíbem a propaganda de tais produtos que
se destine a coletividade indeterminada e
possa abranger menores e dá outras
providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibido, no território do Estado, o fornecimento, sob qualquer forma ou título, de produtos que contenham fumo a menores de 18 (dezoito) anos.

§ 1º É responsabilidade do comerciante certificar-se que o consumidor dos
produtos de que trata o "caput" desta Lei possui a condição de maior de 18 (dezoito) anos.
§ 2º O menor de 18 (dezoito) anos não será submetido ao consumo involuntário de produtos que contenham fumo em locais públicos ou privados.

Art. 2º O estabelecimento comercial que fornecer os menores de 18 (dezoito) anos, sob qualquer forma ou título, produtos que contenham fumo, está sujeito à penalidade de advertência e, em caso de prática contumaz, está sujeito à cassação do direito de praticar o comércio.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que admitem menores de 18 (dezoito) anos como seus consumidores, deverão reservar local para não fumantes, afim de que os menores não sejam submetidos a consumo involuntário de produtos que contenham fumo, sob as penas do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º É proibido, no território do Estado, a divulgação de qualquer propaganda de produtos que contenham fumo, cujo objetivo seja atingir:

I - Os menores de 18 (dezoito) anos; e
II - A uma coletividade indeterminada de pessoas, entre as quais estejam ou possam estar menores de 18 (dezoito) anos ou pessoas que, em virtude do seu estado de saúde ou condição não tenham aptidão a receber e compreender informação adequada e clara sobre os produtos e os riscos que os menores apresentam ou condição de manifestar de maneira livre e válida sua escolha quanto ao consumo de tais produtos.

Art. 4º A desobediência ao disposto nesta lei implica na obrigação de indenizar os danos patrimoniais e morais causados, em especial:

I - Os danos morais causados ao menor consumidor, considerando-se dano moral grave sujeitar os menores de 18 (dezoito) anos ou pessoas incapazes ao consumo de produtos que contenham fumo ou expô-los à propaganda de tais produtos, que por sua natureza sejam capazes de induzir à pratica do ato de fumar;
II - Os danos morais causados à coletividade, considerando violação a direito difuso a propaganda de produtos que contenham fumo, em desrespeito ao artigo 3º desta Lei;
III - Os danos morais e patrimoniais causados às pessoas consumidoras de produtos que contenham fumo, em virtude de vícios e doenças, incapacitantes ou não, causadas ou agravadas pelo consumo de tais produtos, considerando-se situação agravante de danos morais o fato da exposição à propaganda ou consumo ter se iniciado antes dos 18 (dezoito) anos de idade; e
IV - Os danos patrimoniais causados às entidades de direito público, em virtude do tratamento de saúde dispendido aos vitimados pelo fumo, admitindo-se a apuração do valor por arbitramento.

§ 1º Na ocorrência da hipótese de que trata o inciso II desta Lei, a indenização por danos morais levará em conta a coletividade alcançada pela
propaganda e seu conteúdo e não será inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), salvo acordo formulado com a aquiescência do Ministério Público, devendo o valor, em qualquer hipótese, ser destinado ao Fumo para reparação de direitos difusos lesados.
§ 2º Ocorrendo à hipótese de que trata o inciso II desta Lei, deverá o infrator, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, divulgar às suas expensas, no mesmo veículo de propaganda, com a mesma amplitude, espaço, duração e nível de informação, publicidade que destaque os males que o consumo de produtos que contenham fumo podem causar às pessoas, em especial aos menores de 18 (dezoito) anos.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a majorar, mediante decreto, o valor mínimo instituído no § 1º deste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não exclui a aplicação dos demais preceitos do direito civil e do consumidor que assegurem o direito a reparação dos danos morais e patrimoniais causados, bem como às penalidades administrativas e criminais instituídas, em especial a de que trata o art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5º São considerados responsáveis por indenização:

I - O comerciante e fornecedor, solidariamente, quando houver fornecimento de produtos que contenham fumo os menores de 18 (dezoito) anos;
II - O fornecedor e o veiculador da propaganda solidariamente, quando a mesma for efetuada em desrespeito aos preceitos desta Lei;

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a propositura da ação de regresso por parte de quem pagar a indenização, nos casos em que a Lei admitir.

Art. 6º A responsabilidade pelos danos causados, em virtude da prática de condutas proibidas por esta Lei é objetiva e só será excluída mediante prova de culpa exclusiva de terceiros, do próprio consumidor ou de seu responsável legal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de fevereiro de 2000.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA
Secretário de Estado da Saúde

(D.O. 10/02/2000)