Busca Avançada

  • Categorias das Legislações

  • Estado UF

  • Municípios

Tipo: Lei
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: AM - Amazonas
Município: AM - Amazonas
Município: Manaus
Número: 512
Abrangência: Municipal
Ementa:

Dispõe sobre a criação e organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Manaus, e dá outras providências.

Ano: 1999
Texto completo:

LEI Nº 512, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MANAUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente LEI:

TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO

Art. 1º A educação, direito de todos, dever da família e do Estado, desenvolve-se na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

Parágrafo Único - Esta lei disciplina a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias, vinculando-se ao mundo do trabalho e à prática social.

TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

Art. 2º A educação, no Município de Manaus, promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania, sua qualificação para o trabalho e atenderá à formação humanística-cultural, técnica e científica da população e ao reforço dos valores e conceitos do homem amazônico.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - Igualdade de condição para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instruções públicas e privadas, organizadas num sistema harmônico de ações;

VI - gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e regulamentos;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extraescolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, a familiar, o trabalho e as práticas sociais;

XII - promoção da integração escola-comunidade.

TÍTULO III
DO DIREITO DA EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

Art. 4º O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado por meio da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, nos termos de que dispõe o artigo 211, § 2º, da Constituição Federal, mediante a garantia de:

I - Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, incluído os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - atendimento educacional especializado, gratuito aos educandos portadores de necessidades educativas especiais, preferencialmente, na rede regular de ensino;

III - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

IV - acesso aos níveis mais elevados da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

V - oferta de Educação Infantil gratuita à criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, conforme disposto na Constituição Federal e leis complementares;

VI - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

VII - oferta da educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, no Ensino Fundamental público, por meio de programas suplementares de material escolar, material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizado;

X - membros do magistério em número e qualificação suficientes para atender à demanda escolar;

XI - ampliação progressiva, no Ensino Fundamental, do período de permanência na escola, além das 4 (quatro) horas de efetivo trabalho em sala de aula, previstas nesta Lei;

XII - manter, em conformidade com o do disposto no artigo 30 da Constituição Federal, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os programas de educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental.

Parágrafo Único - A ampliação do período de permanência dos alunos nas escolas da rede municipal de Ensino Fundamental dar-se-á, de forma progressiva, a partir da vigência desta Lei e atenderá às escolas públicas; urbanas e rurais (terra firme e várzea), visando alcançar o regime de tempo integral nas escolas situadas em áreas onde as condições econômicas, sociais e pedagógicas o recomendarem.

Art. 5º O acesso ao Ensino Fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Executivo Municipal para exigi-lo.

§ 1º Compete ao Município, em regime de colaboração e com assistência do Estado e da União:

I - recensear, anualmente, a população em idade escolar para o Ensino Fundamental, bem como os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

II - fazer-lhes a chamada pública;

III - fazer a matrícula dos que estão em idade escolar do Ensino Fundamental, nos termos desta Lei;

IV - zelar, junto aos pais e responsáveis, pela frequência à escola.

§ 2º O Poder Público Municipal assegurará o atendimento ao universo total do Ensino Fundamental em primeiro lugar, nos termos deste artigo, podendo contemplar em seguida, de forma adicional, os demais níveis e modalidades de ensino, estabelecidos conforme as prioridades constitucionais e legais vigentes.

§ 3º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do Ensino Fundamental, poderá a ela ser imputada o crime de responsabilidade.

§ 4º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do Ensino Fundamental, o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso, independente da escolarização anterior, na forma estabelecida pelo órgão normativo do respectivo sistema.

Art. 6º É dever dos pais, ou responsáveis, efetuar a matrícula dos educandos de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos de idade, no Ensino Fundamental, sendo esta facultativa a partir dos 6 (seis) anos completos no ato da matrícula.

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e às do Sistema Municipal de Ensino;

II - autorização de funcionamento e reconhecimento pelo Poder Público Municipal e seu respectivo Sistema Municipal de Ensino;

III - avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo pelo Poder Público Municipal;

IV - condições físicas adequadas ao funcionamento;

V - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da Constituição Federal;

Parágrafo Único - As normas e as exigências complementares para o cumprimento das condições acima serão expedidas pelo Conselho Municipal de Educação.

TÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º O Sistema Municipal, de Ensino - compreende:

I - as instituições de Ensino Fundamental, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - as instituições de Ensino Fundamental, mantidas pela iniciativa privada;

III - as instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

IV - as Instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas peta iniciativa privada;

V - a Secretaria Municipal de Educação como seu órgão executivo;

VI - o Conselho Municipal da Educação como seu órgão normativo, consultivo, deliberativo a fiscalizador.

Seção I
Das Competências do Sistema Municipal de Ensino

Art. 9º Ao Sistema Municipal de Ensino compete:

I - organizar, manter e desenvolver órgãos e instituições oficiais de ensino da Rede Municipal;

II - definir, com o Estado, as formas de colaboração na oferta de Ensino Fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

III - elaborar e executar políticas e planos educacionais em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenação suas ações em nível municipal;

IV - baixar normas complementares para o próprio Sistema;

V - assegurar e oferecer, com prioridade, o Ensino Infantil e o Ensino Fundamental;

VI - elaborar e fazer cumprir o estatuto do Magistério Público Municipal e o Plano de Carreira dos profissionais da área de educação da Rede Municipal de Ensino.

Art. 10 O Conselho Municipal de Educação, criado por Lei, é o órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, com suas atribuições prevista em Lei e no respectivo Regimento Interno.

Seção II
Das Competências Dos Estabelecimentos de Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino

Art. 11 Aos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do Sistema Municipal de Ensino, compete:

I - elaborar o seu Regimento Escolar, em conformidade como Regimento Geral do Sistema Municipal de Ensino;

II - elaborar e executar sua proposta político-pedagógica;

III - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

IV - assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula estabelecidas;

V - zelar peto cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

VI - prover os meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VII - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VIII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua própria proposta pedagógica.

Art. 12 Os docentes incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e as horas de efetivo trabalho escolar estabelecidos, além de participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade.

Seção III
Da Gestão do Ensino Público

Art. 13 Fica assegurada a gestão democrática do Ensino Público no Ensino Infantil e Ensino Fundamental, com base nos seguintes princípios:

I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto político-pedagógico da escola;

II - participação da comunidade escolar e local nos Conselhos Escolares ou em seus equivalentes;

III - progressivo grau de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira;

IV - participação efetiva da comunidade escolar nas decisões colegiadas.

Parágrafo Único - Para cumprimento do inciso III deste artigo, o órgão executivo do sistema providenciará a descentralização do orçamento, visando alcançar as unidades escolares na proporção dos alunos matriculados e com frequência comprovada.

TÍTULO V
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS DA EDUCAÇÃO

Art. 14 Os níveis de educação escolar compõem-se de:

I - Educação Básica, desdobrada nas modalidades:

a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental;
c) Ensino Médio;
d) Ensino Superior.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 15 A educação escolar do Sistema Municipal de Ensino compõe-se de:

I - instituições de Educação Básica, nas modalidades de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - Instituições de Educação Básica, compreendendo Educação Especial.

Art. 16 A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em seus estudos posteriores.

Art. 17 A Educação Básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não senados, com na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º A escola poderá classificar os alunos, incluindo os transferidos, tendo por base as normas curriculares gerais, obedecidas às normas emanadas do Conselho Municipal de Educação.

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se não só às peculiaridades locais, mas também às climáticas e econômicas, sem reduzir o número de horas letivas previsto na Lei, obedecidas às normas expedidas pelo respectivo Sistema.

Art. 18 A Educação Básica no nível do Ensino Fundamental é organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - carga-horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

II - a classificação, em qualquer série ou etapa, exceto à primeira do Ensino Fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, à série ou fase anterior na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que define o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permite sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme normatização do Conselho Municipal de Educação.

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formos de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, conforme normatização do Conselho Municipal de Educação;

IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes ou outros componentes curriculares.

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos ao longo do período, sobre os dos eventuais exames finais.
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries, mediante verificação do aprendizado, conforme normatização do Conselho Municipal de Educação;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para caso de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus respectivos regimentos escolares.

VI - o controle da frequência fica ao encargo da escola, conforme o disposto no seu Regimento Escolar, sendo exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação;

VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declaração de conclusão de séries e diplomas, ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis, na forma que dispuser o Regimento Geral das Escolas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 19 Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação normatizará o disposto neste artigo.

Art. 20 Os currículos do Ensino Fundamental serão aprovados pelo Conselho Municipal de Educação e terão a base nacional comum complementada pelo Sistema Municipal de Ensino e pela escola, adaptando-se, na parte diversificada, às características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

§ 1º Os conteúdos curriculares levarão em consideração:

I - a promoção dos valores culturais, regionais e nacionais;

II - programas visando à análise e à reflexão sobre a comunicação social;

III - adaptação às realidades dos meios urbanos e rurais;

IV - orientação sobre a prevenção e o uso de drogas, a conservação do meio ambiente, a educação para o trânsito e a orientação sexual;

V - conteúdos programáticos voltados para a formação associativa, cooperativista, sindical, e à vinculação ao mundo do trabalho.

§ 2º O ensino da Arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da Educação Básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 3º A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.

§ 4º O ensino da História dará ênfase à história do caráter social das diversas sociedades e suas inserções históricas no Estado do Amazonas, na Região Amazônica, no Brasil e na América Latina, envolvendo os agentes históricos na reconstrução da História, com intenção de organizar o passado para explicar o presente e delinear proposta para o futuro, levando em conta a contribuição das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro e amazonense.

§ 5º Na parte diversificada será incluído, obrigatoriamente, a partir da 5ª série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar e dentro das possibilidades da instituição.

§ 6º A base comum nacional é a definida pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 7º O Ensino Religioso na Educação Básica será considerado para fins de promoção, por série ou equivalente, podendo, de igual modo, ser dispensado da recuperação.

Art. 21 As unidades escolares, utilizando-se do seu quadro de pessoal qualificado e dos equipamentos disponíveis, mediante aprovação do seu Órgão Colegiado e sem prejuízo do ensino regular, poderão oferecer cursos de extensão abertos à comunidade extraescolar, visando à ampliação e à renovação de conhecimentos.

Art. 22 Na oferta de Educação Básica para a população rural, são permitidas adaptações necessárias às peculiaridades, mediante regulamentação e autorização do Conselho Municipal de Educação considerando:

I - conteúdos curriculares e metodológicos apropriados às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e das condições climáticas;

III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

Seção I
Da Educação Infantil

Art. 23 A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até os 06 (seis) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 24 A Educação Infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças até 03 (três) anos de idade;

II - pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) a 5 (seis) anos de idade.

§ 1º As instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino que oferecem Educação Infantil deverão ser autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação, em processo próprio, mediante cumprimento da legislação específica.

§ 2º As instituições de Educação Infantil já existentes terão o prazo de 3 (três) anos, a partir da publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para integrar-se ao Sistema Municipal de Ensino.

§ 3º O Sistema Municipal de Ensino manterá sempre atualizada a legislação da Educação Infantil, em relação ás diretrizes fundamentais do Sistema Nacional de Ensino.

Art. 25 Na Educação Infantil, a avaliação far-se-á mediante o acompanhamento e o registro do seu desenvolvimento, sem objetivo de promoção, mesmo para acesso ao Ensino Fundamental.

Seção II
Do Ensino Fundamental

Art. 26 O Ensino Fundamental, com duração mínima de 8 (oito) anos, obrigatório dos 7 (sete) aos 14 (quatorze) anos e gratuito na Escola Pública, terá como objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valores;

IV - O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se apresenta a vida social.

Art. 27 O Ensino Fundamental Regular do Sistema Municipal de Ensino será oferecido em oito séries contínuas e articuladas, abrangendo 8 (oito) anos de estudos.

§ 1º É admitido, segundo a legislação, outras formas de estruturação do Ensino Fundamental, conforme a necessidade do sistema;

§ 2º O Ensino Fundamental será presencial, podendo o ensino a distância ser utilizado como complementação de aprendizagem.

Art. 28 O Ensino Fundamental será ministrado oficialmente em língua portuguesa.

Parágrafo Único - É assegurado às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Art. 29 O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplinas de horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, de acordo com a preferência manifestada pelos alunos, por seus pais ou responsáveis, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

Parágrafo Único - Os professores que ministrarão os conteúdos serão preparados e credenciados pelas entidades religiosas de forma interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades que se responsabilizam pela elaboração do programa.

Art. 30 A jornada escolar do Ensino Fundamental incluirá pelo menos 4 (quatro) horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliando o período de permanência na escola.

§ 1º São ressaltados os casos de ensino noturno e das formas alternativas de organização, autorizadas especificamente pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 2º Em todos os casos, as escolas estão sujeitas ao cumprimento do mínimo de 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, excluído o período reservado para provas finais, quando houver.

Seção III
Da Educação de Jovens e Adultos

Art. 31 A Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, na idade própria.

§ 1º O Sistema Municipal de Ensino de Manaus assegurará, gratuitamente, aos jovens e aos adultos que não puderam efetuar os estudos na idade regular oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunato, seus interesses e condições de vida e do trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º O Poder Público Municipal viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, por meio de ações integradas e complementares entre si.

Art. 32 O Sistema Municipal do Ensino manterá cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando o aluno ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os cursos a que se refere este artigo realizar-se-ão também em série de conclusão do Ensino Fundamental, para os maiores de 15 (quinze) anos.

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 33 A Educação Especial, entendida como um processo interativo de educação, visa à prevenção, ao ensino, à reabilitação e à integração de pessoas com necessidades especiais, mediante a utilização de recursos pedagógicos, tecnológicos e educacionais específicos.

I - a Educação Especial integra o Sistema Municipal de Ensino, identificando-se com sua finalidade que é a de formar cidadãos conscientes e participativos, através da promoção do seu desenvolvimento, oferecida preferencialmente na Rede Escolar de Ensino.

II - a Educação Especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos, durante a Educação Infantil.

III - ao educando com necessidades especiais, integrado na Rede Regular de Ensino, será garantido atendimento especializado em sala de recursos para deficiente sensorial e serviços de apoio pedagógico para o deficiente mental, em período não coincidente com a frequência na série regular.

IV - ao educando, portador de deficiência e de condutas típicas, será garantido o atendimento especializado em escolas especiais ou Instituição APAE/Pestalozzi.

Art. 34 O Sistema Municipal de Ensino assegurará aos educandos com necessidades especiais:

I - métodos, técnicas, recursos pedagógicos e tecnológicos adaptados para atender as suas necessidades especiais;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de suas deficiências ou acelerações cognitivas para concluir, no tempo estabelecido, o programa escolar, conforme regulamentação do Conselho Municipal de Educação.

III - professores e profissionais habilitados na qualificação adequada ao nível médio ou superior, para o atendimento especializado, bem como professores do Ensino Regular, capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns.

IV - disciplina de Educação Especial e os conteúdos nas disciplinas componentes das grades curriculares do curso normal de nível médio e de todos os cursos de nível superior;

V - educação para o trabalho, visando à sua efetiva integração na vida em sociedade, incluindo não só aqueles que revelarem condições de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com órgãos oficiais afins, mas também aqueles que apresentem uma habilidade superior na área artística, intelectual ou psicomotora;

VI - acesso igualitário aos benefícios de programas sociais suplementares, disponíveis para Ensino Regular.

Art. 35 As Escolas de Educação Especial de natureza privada, sem fins lucrativos, apoiadas pela comunidade, poderão ser autorizadas a funcionar, mediante processo formal analisado pela Secretaria Municipal de Educação e com aprovação do Conselho Municipal de Educação, de acordo com critérios previamente definidos.

§ 1º Somente as escolas regulamentadas e autorizadas poderão receber apoio técnico e financeiro e/ou cessão de professores do Poder Público Municipal através de convênios.

§ 2º Excepcionalmente, o Poder Público Municipal poderá fazer convênios com cooperativas e instituições idôneas, para suprir atendimentos educacionais específicos, através de recursos humanos especializados que comprovem estar identificados como profissionais raros no mercado de trabalho.

Art. 36 Entende-se por Escola Especial ou instituição especializada, aquela que tem o objetivo de prestar atendimento psicopedagógico ao educando portador de deficiência de conduta típica, cujo déficit intelectual não permita a sua integração na rede regular de ensino. Essa escola deverá se organizar e funcionar com profissionais qualificados, currículos adaptados, programas e procedimentos metodológicos diferenciados, apoiados em equipamentos e materiais didáticos específicos.

Parágrafo Único - O Poder Público Municipal adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento ao educando com necessidades especiais na própria Rede Pública Municipal de Ensino, independentemente do apoio previsto a outras instituições.

TÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO

Art. 37 A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:

I - a associação entre teorias e práticas, mediante capacitação em serviço;

II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades;

Art. 38 A formação de docentes para atuarem na Educação Básica, far-se-á em nível superior, nos cursos de licenciatura de graduação plena, obtidos em universidades e institutos superiores de educação.

§ 1º É admitida, excepcionalmente, como formação mínima para o exercício do Magistério, na Educação Infantil, na Educação Especial e nas quatros primeiras séries do Ensino Fundamental, a obtida em nível médio, na modalidade normal, com habilitações específicas para Educação Infantil e séries iniciais.

§ 2º Poderão ser criados e autorizados institutos superiores de educação para a formação de profissionais na Educação Básica e Especial, incluindo-se o curso normal superior para a formação de docentes na área de Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental.

§ 3º As Instituições a que se refere o "caput" e os § 1º e § 2º deste artigo, incluirão nos seus currículos, conteúdos que atendam à Educação Especial.

Art. 39 O Sistema Municipal de Ensino de Manaus, no que se refere à valorização dos profissionais da educação, baseia-se nos seguintes princípios:

I - importância para a formação do cidadão e o respeito à cidadania:

II - titulação ou habilitação e avaliação do seu desempenho;

III - acesso ao aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerando para esse fim;

IV - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;

V - condições adequadas de trabalho;

VI - liberdade de opinião, de ideias, de cultura religiosa e de convicções políticas e ideológicas;

VII - remuneração condigna e justa para o bom desempenho como educador.

Art. 40 Aos profissionais da educação, integrantes da Rede Municipal de Ensino, além dos princípios que regem a sua valorização, ficam acrescidas as seguintes garantias:

I - estatuto e plano de carreira definidos em lei própria;

II - progressão profissional baseada na titulação, habilitação e na avaliação de desempenho;

III - ingresso na carreira, exclusivamente, por concurso público;

IV - piso salarial profissional.

Parágrafo Único - A efetiva experiência docente de, no mínimo, 2 (dois) anos, é pré-requisito para o exercício de quaisquer funções do magistério.

Art. 41 A formação dos profissionais da educação para a administração, o planejamento, a inspeção, a supervisão e a orientação educacional na Educação Básica será feita no curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, garantida, nesta formação, base comum nacional.

Art. 42 As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino já existentes e as que forem criadas deverão estabelecer o quadro de docentes cujas vagas serão preenchidas por concurso público de títulos e provas.

Art. 43 Qualquer cidadão, habilitado legalmente com titulação própria, poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino, ocupado por professor não concursado há mais de 6 (seis) anos, ressaltados os direitos adquiridos.

CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO CONTINUADA

Art. 44 A educação continuada, entendida como aperfeiçoamento e atualização profissional, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, faz parte da valorização do profissional da educação e deverá ser assegurada nos termos dos estatutos e do plano de carreira do magistério público municipal.

Art. 45 A educação continuada, direito e dever dos profissionais de educação pública, terá a definição, o apoio, o planejamento e a coordenação geral do órgão executivo do respectivo sistema em parceria com universidades, institutos superiores de educação e outras instituições de Ensino Superior que possuam cursos em atividade, reconhecidos e credenciados nas áreas demandadas.

§ 1º Na Rede Municipal de Ensino, a oferta e a chamada dos que irão frequentar os cursos de educação continuada, com dispêndio de recursos públicos, ficarão a critério do órgão executivo do sistema.

§ 2º O Poder Público Municipal proporcionará o acesso à educação continuada dos integrantes do seu quadro de profissionais em atividade na educação, de forma rotativa, priorizando as áreas necessitadas.

§ 3º Os profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino que frequentarem programas de educação continuada, fora dos programas oficiais ou conveniados, deverão ter seus títulos avaliados por comissão especial, se utilizados para progressão na carreira.

§ 4º Com fins à educação continuada, o Poder Público Municipal poderá celebrar convênios com o Estado, objetivando a promoção do contínuo aperfeiçoamento docente.

§ 5º No processo de aperfeiçoamento docente, poderão ser utilizados, ainda, os recursos de educação à distância, com a finalidade de suprir as necessidades de recursos humanos em áreas carentes.

§ 6º Cabe às instituições executoras a expedição dos certificados.

TÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 46 Serão recurso públicos destinados à educação os originários de:

I - receita de impostos própria do Município;

II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV - receita de incentivos fiscais;

V - outros recursos previstos, em Lei;

VI - produto das aplicações financeiras, das disponibilidades e dos recursos públicos destinados à educação.

Art. 47 Na manutenção do desenvolvimento do ensino público, o Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no artigo 200 da Constituição Estadual e no artigo 354 da Lei Orgânica do Município de Manaus, que fixa em 30% (trinta por cento) essa aplicação, resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais.

§ 1º A parcela de arrecadação dos impostos transferidos pelo Estado ao Município de Manaus não será considerada, para efeito de cálculo previsto neste artigo, receita do Governo Estadual.

§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos, mencionadas neste artigo, as operações de crédito por antecipação da receita orçamentária de impostos.

§ 3º Para afixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na Lei do Orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base em eventual excesso de arrecadação.

§ 4º As diferenças entre a receita e as despesas previstas, e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa do Município ocorrerá imediatamente para a Secretaria Municipal de Educação, nos prazos estabelecidos por Lei.

§ 6º O atraso na liberação, nos prazos previstos em Lei, sujeitará os recursos à correção monetária e à responsabilidade civil e criminal das autoridades competentes.

Art. 48 Considerar-se-ão, como de manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas, realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais em todos os níveis de ensino, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisa visando principalmente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do sistema de ensino;

VI - concessão de bolsa de estudo a alunos de escolas públicas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinados a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material - didático - escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 49 Os recursos a que se refere o artigo 200, parágrafo 3º, da Constituição do Estado do Amazonas, serão excluídos dos 25% (vinte e cinco por cento) constitucionais obrigatórios para a educação.

Art. 50 Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino ou quando efetuadas fora dos sistemas de ensino, que não vise, prioritariamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras de assistência social;

V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para benefícios diretos ou indiretos à rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção do desenvolvimento do ensino.

Art. 51 As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º, do artigo 165, da Constituição Federal, e do artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Manaus.

Art. 52 Os recursos públicos municipais serão destinados às escolas públicas municipais, podendo ser concedidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e não distribuírem resultados, dividendos, bonificações ou parcelas do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;

III - apliquem seus excedentes financeiros na educação;

III - assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Municipal, no caso de encerramento de suas atividades;

IV - prestem contas ao poder Público Municipal dos recursos recebidos.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a Educação Básica, na forma da Lei, para os que comprovarem insuficiência de recursos ou quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública no domicílio do educando, ficando o Poder Público Municipal obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede local.

§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público Municipal, inclusive mediante bolsas de estudo.

Art. 53 O registro e a autorização para funcionamento de estabelecimentos ou de cursos poderão ser suspensos ou cassados pela autoridade competente, após a comprovação de irregularidade, mediante processo específico, resguardados os direitos dos alunos.

Art. 54 Não haverá distinção de direitos entre os estudos realizados em estabelecimentos públicos e particulares autorizados, reconhecidos, e credenciados.

Art. 55 A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação apoiarão a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios para dar atendimento ao Ensino Básico na área rural.

Art. 56 A expedição de autorização para funcionamento e reconhecimento de estabelecimentos de Educação infantil e Ensino Fundamental, integrantes do Sistema Municipal de Educação, será atribuição do Conselho Municipal de Educação.

Art. 57 As deliberações do Conselho Municipal, que não dependerem de homologação de autoridade superior, terão vigência imediata após a publicação e o registro na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 58 A Rede Pública Municipal de Ensino adotará um regimento geral para as escolas da sua rede, fundamentado nos seguintes objetivos:

I - enunciar as diretrizes gerais que visem nortear o desencadeamento da ação educacional;

II - sistematizar os enunciados gerais sob a forma de conteúdo regimental, de modo a subsidiaras escolas da rede no processo de sua organização jurídico-administrativa;

III - servir de fonte basilar para o desenvolvimento dos regimentos escolares;

IV - consolidar organizar os atos administrativos expressivos, fonte do estamento jurídico, que normalizam e dão suporte à base legal, à organicidade e ao funcionamento dos estabelecimentos da rede;

V - definir as formas de gestão democrática para as escolas da rede;

VI - criar uma referência normativa a ser adotada pelas escolas da rede;

VII - consolidar o conjunto das normas administrativas, pertinentes às diretrizes de ação da rede;

Parágrafo Único - O Regimento Geral das Escolas da Rede Municipal de Ensino somente se aplicará aos estabelecimentos da Rede Pública Municipal.

Art. 59 As escolas da Rede Municipal de Ensino terão Regimento Escolar específico, onde estarão disciplinados o funcionamento de sua estrutura organizacional e características peculiares.

Art. 60 A prática do magistério nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da rede municipal só poderá ser exercida por profissionais devidamente habilitados.

Parágrafo Único - Na falta comprovada de professores habilitados para lecionar na Educação Básica, o sistema de ensino municipal poderá autorizar o exercício do magistério em caráter precário, por dois anos, com direito a uma renovação por igual tempo, a candidatos na ordem de preferência estabelecida pela normalização do respectivo sistema.

Art. 61 O Plano Municipal de Educação será elaborado com a participação da sociedade local, aprovado por Lei, articulado com os Planos Nacional e Estadual de Educação e terá como objetivos básicos:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental obrigatório;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - formação humanística, científica e tecnológica;

V - progressiva ampliação do tempo de permanência na escola, do aluno do Ensino Fundamental.

Art. 62 As instituições de Educação Infantil existentes no Município, antes da presente Lei, terão o prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para integrar-se no Sistema Municipal de Educação.

Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, as instituições deverão solicitá-la ao órgão normativo, em processo próprio, obedecendo as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 63 As unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino terão o prazo de 160 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei, para adaptarem seus regimentos escolares à legislação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, do Sistema Municipal de Ensino, e demais normas suplementares.

Art. 64 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 13 de dezembro de 1999.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 13/03/2013