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Tipo: Lei
Categoria: Financiamento
Estado UF: MA - Maranhão
Número: 5.942
Abrangência: Estadual
Ementa:

Cria o Fundo Estadual de Prevenção ao Abuso de Drogas–FEPAD e dá outras providências.

Ano: 1993
Texto completo:

LEI Nº 5.942 DE 30 DE MAIO DE 1993

Cria o Fundo Estadual de Prevenção ao Abuso de Drogas – FEPAD e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Prevenção ao Abuso de Drogas – FEPAD, vinculado à Secretária de Estado da Saúde, tendo por finalidade proporcionar recursos em prol do desenvolvimento das atividades técnicas, pedagógicas, científicas e programas de prevenção primária, secundária e terciária sobre o abuso de drogas.

Art. 2º - O Fundo de que trata a presente Lei destina-se a:

I - apoiar, a nível estadual, a Política sobre Farmacodependência (abuso de drogas);
II - financiar projetos de pesquisas nessa área;
III - financiar projetos que criam instituições destinadas a prestarem assistência aos usuários de drogas e/ou famílias, tanto em regime ambulatorial quanto hospitalar, desde que estejam em consonância com os pré-requisitos exigidos pelo CONEN, nesse setor;
IV - apoiar projetos técnicos-científicos que estejam relacionados com a Política Estadual sobre farmacodependência, tais como: treinamentos, cursos, campanhas, seminários, congressos e eventos congêneres;
V - financiar, de acordo com a política de recursos humanos do CONEN, deslocamento de profissionais ligados às instituições que desenvolvamtrabalhos relacionadas às áreas de farmacodependência, a outros Estado e Países que seja reconhecidos como centro de referência e/ou excelência pelo Conselho Federal de Entorpecentes-COFEN.

Art. 3º - São fontes de recursos para o Fundo Estadual de Prevenção ao Abuso de Drogas – FEPAD:

I - recursos provenientes de subvenções ou transferências de entidades federais, estaduais, municipais ou internacionais;
II - rendas que sejam provenientes do FUNCAB.

Art. 4º - O Fundo Estadual de Prevenção ao Abuso de Drogas – FEPAD terá um Conselho Deliberativo com a seguinte constituição:

I - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - um representante do CODEMA;
IV - um representante do Conselho Estadual de Entorpecentes-CONEN/MA;
V - um representante do Ministério Público;
VI - um representante da Secretária de Estado da Segurança Pública.

§ 1º - Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução;
§ 2º - A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada de caráter relevante.
§ 3º - A ausência, justificada ou não, a um terço das sessões ordinárias, implicará emperda automática do mandato.
§ 4º - A nomeação do Conselheiro em razão da vacância de cargo será, em qualquer caso, para a complementação do referido mandato.
§ 5º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente do Conselho Estadual de Entorpecentes e, no caso de sua ausência, por um membro escolhido pelo Colegiado.

Art. 5º - Ao Conselho Deliberativo compete, dentre outras atribuições:

I - manter o controle e acompanhamento de aplicação dos recursos;
II - efetuar os registros contábeis necessários;
III - elaborar o programa anual dos recursos do Fundo;
IV - gerir as aplicações dos recursos;
V - avaliar o desempenho e prestar contas dos resultados obtidos.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias após sua vigência.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE MAIO DE 1994, 173º DA INDEPEDÊNCIA E 106º DA REPÚBLICA.

JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão

CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador

CLÓVIS DE JESUS SAVALLA CORRÊA CARVALHO
Secretário de Estado de Planejamento, Coordenação,
Ciência e Tecnologia

OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO
Secretário de Estado da Fazenda

GUILHERME BAPTISTA VENTURA
Secretário de Estado da Segurança Pública

LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Administração,
Recursos Humanos e Previdência

MARIVAL PINHEIRO LOBÃO
Secretário de Estado da Saúde

RAIMUNDO NONATO CORRÊA DE ARAÚJO NETO
Secretário de Estado da Justiça