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Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: AL - Alagoas
Município: AL - Alagoas
Município: Maceió
Número: 5.930
Abrangência: Municipal
Ementa:

Autoriza o Poder Executivo a Inserção de disciplina que trata de assuntos/ Cidadania, Direitos Humanos e Uso/Indevido de drogas na grade curricular do ensino fundamental, e dá outras providências.

Ano: 2010
Texto completo:

LEI Nº 5.930, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010

LEI Nº 5.930
PROJETO DE LEI Nº 6.071
Autor: Ver. João Luiz

Maceió, 22 de setembro de 2010.

Autoriza o Poder Executivo a Inserção de disciplina que trata de assuntos/ Cidadania, Direitos Humanos e Uso/Indevido de drogas na grade curricular do ensino fundamental, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI

Art. 1º. - Fica incluída na grade curricular do ensino fundamental das escolas públicas municipais de Maceió a disciplina Orientações cívicas e familiares, que trata do Uso Indevido de Drogas, Direitos Humanos e Cidadania.

§ 1º O conteúdo a ser ministrado na disciplina referida deverá ter como parâmetro as legislações que ancoram a Política Nacional de Educação a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º O Poder Público Municipal deverá conforme orientação da Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), observar a produção e distribuição de material didático adequado.

Art. 2º - O município firmará convênio com órgãos estaduais e federais competentes, parcerias com as instituições da sociedade civil organizada buscando a cooperação mútua para proporcionar à capacitação dos educadores e garantir o apoio logístico para a implantação segura da disciplina, conforme o princípio da responsabilidade compartilhada.

Art. 3º - O Poder Público Municipal através de seus órgãos competentes, deverá estimular apresentações, gincanas e o trabalho de campo visando à maior interação "escola-sociedade-família" devidamente acompanhada pelo policiamento comunitário.

Art. 4º - O Poder Executivo terá um ano para se adequar a nova legislação, contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

S.S da Câmara Municipal de Maceió, 22 de setembro de 2010.

EDUARDO HOLANDA
Presidente

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Maceió, aos vinte e dois (22) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez (2010).

TEREZA HOLANDA
Diretora Superintendente