Institui medidas de prevenção e combate ao uso indevido de drogas e ao tráfico de drogas ilícitas nas escolas integrantes das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.
LEI Nº 5.883, DE 6 DE JUNHO DE 2017
(Autoria do Projeto: Deputado Bispo Renato Andrade)
Institui medidas de prevenção e combate
ao uso indevido de drogas e ao tráfico de
drogas ilícitas nas escolas integrantes das
redes pública e privada de ensino do
Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e
mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º As escolas integrantes das redes pública e privada de ensino do
Distrito Federal obrigam-se a:
I – realizar, diretamente ou mediante convênio, ao menos 1 vez por ano,
debate, palestra, seminário ou atividade cultural ou esportiva com o objetivo de
transmitir ensinamentos sobre os malefícios do uso indevido de drogas e do tráfico
de drogas ilícitas;
II – instalar cartaz ou instrumento semelhante advertindo sobre os malefícios
do uso indevido de drogas e do tráfico de drogas ilícitas.
§ 1º Os ensinamentos a que se refere o inciso I compreendem, entre outros,
conceitos, aplicações, usos, efeitos e aspectos medicinais e delituosos relacionados
às drogas.
§ 2º O cartaz ou instrumento semelhante a que se refere o inciso II deve:
I – possuir área total de no mínimo 2 metros quadrados;
II – ser instalado no acesso principal da escola, em local de destaque e
visível ao público, com altura máxima de 2 metros em relação ao solo;
III – ser escrito com letras de no mínimo 10 centímetros de altura;
IV – mencionar, em letras de qualquer tamanho, desde que legíveis, canais
de contato com o Disque-Denúncia da Polícia Civil do Distrito Federal ou programa
que venha a substituí-lo, como número de telefone, e-mail e aplicativos de troca
instantânea de mensagens.
Art. 2º A violação desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito, na primeira autuação;
II – multa, a partir da segunda autuação, inclusive, no valor de R$1.000,00.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se infrator:
I – o respectivo diretor, no caso de a escola integrar a rede pública de
ensino;
II – a própria escola, no caso de ela integrar a rede privada de ensino.
§ 2º Os valores arrecadados mediante pagamento de multa destinam-se ao
Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD, instituído pela Lei Complementar nº
819, de 26 de novembro de 2009, ou a outro fundo que venha a substituí-lo.
Art. 3º As despesas públicas decorrentes desta Lei não podem exceder, em
cada ano, o limite estipulado na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para se
considerar uma despesa como irrelevante.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de junho de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 14/6/2017