Cria o CENTRO DE PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES DE DROGAS (CENPREN), Cargos Públicos, para seu funcionamento, e dá outras providências.
LEI Nº 5.737, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993
Cria o CENTRO DE PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES DE DROGAS (CENPREN), Cargos Públicos, para seu funcionamento, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Justiça, o CENTRO DE PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES DE DROGAS - CENPREN, a nível de atuação programática, de acordo com o art. 4º, VI do Decreto nº 2.231, de 12.05.82.
Art. 2º - O Centro de Prevenção e Recuperação de Dependentes de Drogas objetiva, mediante a execução da política estadual de entorpecentes, prestar assistência ao drogadito, em todos os aspectos de prevenção, tratamento e recuperação, em obediência às diretrizes dos Conselhos Federal e Estadual de Entorpecentes.
§ 1º - A prevenção a que se refere este artigo será desenvolvida através do conhecimento prévio, mediante pesquisa sociopsicológica de situações - problemas capazes de desencadear a adesão ao uso de entorpecentes ou o retorno a essa prática, bem assim de mecanismos que eliminem esses fatores.
§ 2º - O tratamento e a recuperação serão efetivados em relação a pessoas predispostas ou suscetíveis aos fatores referidos no parágrafo anterior, mas também àquelas acometidas de problemas de dependência física ou psíquica, ou toxicológica, decorrente do uso de drogas, sendo-lhes destinada a terapia adequada e necessária a recuperar e ressocializar essa clientela.
§ 3º - A recuperação das pessoas aludidas neste artigo abrange a sua ressocialização, que se fará através de profissionalização e estudos para colocação no mercado de trabalho, sem prejuízo da participação familiar em tal processo.
Art. 3º - VETADO.
Art. 4º - O Centro de Prevenção e Recuperação de Dependentes de Drogas - CENPREN terá os seguintes objetivos:
I - Oferecer assistência integral à comunidade visando a recuperação do drogadito;
II - Executar a política preventiva e de recuperação dos dependentes de drogas;
III - Ajudar a reinserção social dos drogaditos;
IV - Desenvolver programas de ludoterapia e laborterapia específicas para drogaditos;
V - Fornecer dados estatísticos, informando sobre a atuação do Centro a todos aqueles serviços envolvidos no atendimento ao drogadito;
VI - Sistematizar, ampliar e difundir conhecimento técnico-científico, no campo das substâncias toxicológicas, para efeito de prevenção, controle e tratamento adequado de doenças, acidentes e danos que as mesmas possam causar ao ser humano.
Art. 5º - O Centro de Referência de Atendimento de Dependentes de Drogas tem a seguinte estrutura organizacional:
I - 1 (uma) Divisão de Tratamento Médico-Odontológico;
II - 1 (uma) Divisão de Assistência Psico-Social;
III - 1 (uma) Divisão de Terapia Ocupacional; e
IV - 1 (uma) Divisão de Informações Toxicofarmacológicas.
Art. 6º - As unidades referidas no artigo anterior tem, respectivamente, as seguintes competências :
I - Divisão de Tratamento Médico-Odontológico - dispensar tratamento médico e odontológico ao recuperando;
II - Divisão de Assistência Psico-Social - destinar tratamento psicológico e atendimento social ao recuperando;
III - Divisão de Terapia Ocupacional - proporcionar lazer e trabalho, bem assim profissionalização ao drogadito;
IV - Divisão de Informações Psicofarmacológica - desenvolver atividades de pesquisa com o fim de prevenção, controle e tratamento de doenças e outras conseqüências de natureza toxicológicas causadas por medicamentos, cosméticos, domissanitários e produtos químicos em geral.
PARÁGRAFO ÚNICO - O detalhamento das atribuições das unidades de que trata este artigo constará de regulamento.
Art. 7º - Ficam criados na Secretaria de Estado de Justiça, os cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo e também função gratificada, constante dos anexos I, II e III desta Lei, para o funcionamento do referido Centro.
PARÁGRAFO ÚNICO - O desdobramento estrutural, em Seções, dos órgãos a nível operacional será efetivado através de ato próprio do Secretário de Estado de Justiça.
Art. 8º - Para operacionalização de seus objetivos e competência, o órgão criado através desta Lei contará com o apoio de outros segmentos da Administração Pública Estadual, inclusive as Secretarias de Estado de Saúde Pública, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e Segurança Pública, mediante convênios de cooperação técnica, principalmente para prestação de serviços e alocação de material humano e instrumental.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 12 DE FEVEREIRO DE 1993.
JADER FONTENELLE BARBALHO
GOVERNADOR DO ESTADO
ADHERBAL MEIRA MATTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA
GILENO MÜLLER CHAVES
SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
ERNANI GUILHERME FERNANDES DA MOTTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
NELSON DE FIGUEIREDO RIBEIRO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
DOE, Nº , DE 22/02/1993.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO
CÓDIGO
01(UM)
Coordenador do Centro de Prevenção e Recuperação de Dependentes de Drogas
GEP-DAS.01.4
01(UM)
Chefe da Divisão de Tratamento Médico-Odontológico
GEP-DAS.01.3
01(UM)
Chefe da Divisão de Assistência Psico-Social
GEP-DAS.01.3
01(UM)
Chefe da Divisão de Terapia Ocupacional
GEP-DAS.01.3
01(UM)
Chefe da Divisão de Informação Tóxicofarmacológicas
GEP-DAS.01.3
ANEXO II
FUNÇÃO GRATIFICADA
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO
CÓDIGO
01(UM)
Chefe da Divisão de Tratamento
Médico-Odontológico
GEP-DAS.01.3
01(UMA)
Secretária
FG-3
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO CÓDIGO
02 (dois) Médico (Clínico)
02 (dois) Médico (Psiquiatra)
04 (quatro) Psicólogo
06 (seis) Enfermeiro
06 (seis) Auxiliar de Enfermagem
04 (quatro) Terapeuta Ocupacional
02 (dois) Motorista
06 (seis) Assistente Social
02 (dois) Professor de Educação Física
03 (três) Agente de Portaria
08 ( oito) Agente Administrativo
02 (dois) Farmacêutico
02 (dois) Bioquímico
02 (dois) Odontológico
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ